Diferença entre os regimes de bens no casamento

Por: Vitor Ferrari, Ivan Kubala.
O casamento, além de unir a vida de duas pessoas, une também seus patrimônios. Todavia, a adoção do regime de partilha de bens correto é fundamental para que os cônjuges se protejam em um eventual divórcio. Esse texto aborda as diferenças entre os regimes existentes.
Tanto o casamento quanto a união estável são uniões voluntárias de duas pessoas que buscam formar uma nova família. Todavia, também são a união do patrimônio dessas pessoas, por isso, é de suma importância que o regime de bens seja estabelecido pelo futuro casal, uma vez que esse regerá o seu patrimônio durante a constância da união, em um eventual divórcio e até mesmo na morte de uma das partes, importando em diferenças práticas entre os regimes. Com base no Código Civil, o Direito Brasileiro adota, geralmente, o regime legal da separação parcial de bens, o mesmo aplicado para a união estável, caso não seja predeterminado. Todavia, os nubentes podem alterar o regime em seu pacto antenupcial e inclusive adicionar ou retirar cláusulas, criando um regime próprio, embora haja uma série de limitações. Podem, ainda, alterar o regime de bens após a união, porém, a mudança somente será autorizada por decisão judicial e deve se enquadrar em determinados requisitos.

Para entender as diferenças entre os regimes, é necessário pensar em quantos conglomerados de bens cada um apresenta.

O regime mais comum é o de comunhão parcial de bens. Neste regime há 3 conglomerados de bens: 2 anteriores ao casamento, sendo que 1 pertence a cada cônjuge e 1 que engloba todos os bens adquiridos pelo casal após a união. Em um eventual divórcio, cada cônjuge fica com os bens que possuía antes de se casar e divide igualmente os bens adquiridos enquanto estavam casados.

Há também o regime de comunhão universal de bens. Neste regime, todos os bens, de ambos os cônjuges, integralizam um único conglomerado de bens, não havendo mais bens pessoais, mas sim pertencentes ao casal. Em um futuro divórcio, os bens deverão ser divididos de forma equalitária entre os dois. Neste regime, vale a ressalva que, em via de regra, pessoas com mais de 70 anos ou que dependam de autorização judicial para contraírem o casamento não podem utilizá-lo, sendo obrigados a utilizar o regime seguinte por determinação legal.

No regime de separação total, há 2 conglomerados de bens, um pertencendo a cada cônjuge. Sendo assim, os bens adquiridos durante a constância do casamento não pertencem a ambos, mas somente a um deles, de forma que em um divórcio cada um fica com os bens que estão em seu nome.

Ainda há uma quarta forma: participação final nos aquestos. Este regime é o mais complexo de todos e mais utilizado no casamento. Cria 5 conglomerados de bens: 1 para os bens que o cônjuge possui antes do casamento, 1 para os bens que o outro cônjuge possuía antes de se casar, 1 para os bens adquiridos pelo casal durante a constância do casamento, 1 para os bens que o cônjuge adquiriu sozinho durante a constância do casamento e 1 para os bens que o outro cônjuge adquiriu sozinho durante a constância do casamento.

Os regimes de bens abordados regulam os bens em vida. Tratando-se de óbito de um dos cônjuges, o novo Código Civil prevê que o sobrevivente tem direito à herança, independendo do regime adotado. Todavia, a forma como a herança será distribuída muda em decorrência do regime escolhido. Se o falecido não possuir ascendentes ou descendentes vivos, o sobrevivente herdará integralmente a herança.

União de duas pessoas é uma celebração extremamente importante, seja pela formação de uma família e início de um novo ciclo, seja pelas consequências jurídicas que sua celebração traz. Por isso, antes de tudo, o casal deve procurar especialistas competentes para auxiliá-los, evitando futuros aborrecimentos.

Com colaboração Luis Felipe Meira Marques Simão

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