Leilão Reverso na Recuperação Judicial      

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

É de conhecimento comum a possibilidade de leilões de ativos em processos de recuperação judicial. Muitas vezes, sendo esta a principal estratégia da recuperanda para arrecadar os valores necessários para quitar os créditos, sobretudo nos casos em que o fluxo de caixa da empresa é deficitário e não há valores em caixa.

Embora menos comum, há também a possibilidades de os próprios credores leiloarem seus créditos, não a terceiros que venham a se sub-rogar no direito de recebimento, mas à própria empresa recuperanda. Ou seja, a empresa recuperanda promove um processo competitivo entre os credores, cuja participação é facultativa, no qual aquele que conceder o maior desconto em relação ao seu crédito, o receberá de forma antecipada.

Esta prática é conhecida como leilão reverso e consiste no ato da empresa em recuperação convocar via edital seus credores e realizar a oferta de valores para pagamento antecipado dos créditos, seja total ou parcial. O vencedor é o credor habilitado que conceder maior desconto ao pagamento de seu crédito, independente da classe que ocupe.

Todavia, importante ressaltar que a realização do leilão reverso na recuperação judicial deve estar prevista no plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda e ser aprovada pela Assembleia Geral de Credores.

Em razão disso, não há que se falar em eventual desrespeito ao princípio da Isonomia entre os credores, pois, além da obrigatoriedade da aprovação da medida em Assembleia Geral de Credores, todos os credores podem, caso queiram, participar do processo.

Além disso, aqueles que escolheram não participar do processo, receberão seus créditos nos exatos termos do plano de recuperação judicial aprovado, de modo que não haja nenhuma penalidade para estes credores.

O leilão reverso trata-se de uma ferramenta importante, que se utilizada da maneira correta, pode gerar não somente a possibilidade de encerramento adiantado da recuperação judicial, mas também a diminuição nos valores pagos pelos créditos. Por meio de sua aplicação, o processo de recuperação judicial se torna mais célere e eficiente, pois parte dos créditos é paga antecipadamente.

Com a colaboração de Luís Felipe Simão

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