Marco Legal das Startups

Por: André Jerusalmy

No dia 1º de junho de 2021 foi sancionada a lei Complementar nº 182/21, tendo como tema o Marco Legal das Startups, que visa estabelecer um regramento específico do assunto no país, que como consequência, fomentaria o ambiente de negócios no Brasil e à contratação de startups pela Administração Pública. 

Com esta lei, serão consideradas como “startups” as empresas que cumpram com os seguintes critérios: 

  • Faturamento de até 16 milhões de reais no ano-calendário anterior; 
  • Até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e 
  • Enquadramento no regime especial “Inova Simples” ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

A importância deste marco para o ambiente de negócios brasileiro é de extrema grandeza, já que tal medida diminui consideravelmente a burocracia e aumenta a segurança jurídica do negócio para os empreendedores e investidores, além do potencial de trazer novos investimentos nesse segmento, que tem se fortalecido nos últimos anos. 

Seguindo as palavras do secretário especial de Produtividade e Competividade do Ministério da Economia, Carlos Da Costa “Quando pensamos no Brasil, a liberdade é o nosso maior valor. E o empreendedor precisa de liberdade. Sem ela, não há inovação”, observou o secretário. “O marco é um grito de liberdade aos nossos empreendedores, que abrem mão muitas vezes de um emprego confortável e do convívio com a família. Portanto, o que eles mais querem é a liberdade para transformar nosso país. O novo Brasil é um país inovador, livre, que gera emprego, que transforma com base no talento dos empreendedores. Hoje é um dia de comemoração e agradecimento aos envolvidos. Agora vamos trabalhar com mais afinco e acreditar no Brasil!”, finalizou. 

Com a edição do novo Marco Legal, o investidor que realizar o aporte sem ingressar no capital social da startup não será considerado sócio e nem possuíra direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Tal medida afasta a responsabilidade do investidor, que assim não responderá por qualquer dívida da startup, exceto nos casos especificados pela lei – casos de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé.  

As startups também poderão receber recursos de empresas que têm obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Essas empresas podem aportar as obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações que invistam em startups. 

A lei também cria condições facilitadas para empresas com faturamento de até 78 milhões de reais por ano adotarem a forma societária de S.A. (Sociedade Anônima). Para isso funcionar, receberam a autorização da substituição de materiais de publicação, podendo ter publicações obrigatórias por meios digitais e a substituição dos livros físicos por registros eletrônicos. 

Vale ressaltar que a lei concede a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) a possibilidade de dispensar e de reestruturar obrigações para Sociedades Anônimas abertas com um faturamento de até 500 milhões de reais, tendo como objetivo facilitar a abertura dessa empresa ao mercado de capitais. 

Como conclusão, a aplicação da Lei Complementar nº 182/21 veio para facilitar o ambiente de negócios de startups no Brasil, o que é algo novo para a nossa realidade jurídica, e também de identificar os obstáculos que atrapalham o ecossistema do empreendedorismo no Brasil, em especial às empresas startups, assim trazendo melhorias normativas para a sua melhor efetivação e desenvolvimento.

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