O fim da EIRELI – Impactos da Lei 14.195/21

Por: André Jerusalmy

No dia 9 de setembro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), vinculado ao Ministério da Economia, publicou o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME (“Ofício”) dirigindo-se a todas as Juntas Comerciais quanto a revogação tácita da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) do inciso VI, art. 44 e art. 980-A e parágrafos, ambos do Código Civil, por conta da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (“Lei 14.195”).

O art. 41 da Lei 14.195 é o ponto crucial da revogação do tipo empresarial EIRELI, pois determina que “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes (EIRELI) na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”, ou seja, culmina a extinção da EIRELI, a qual será totalmente substituída pela sociedades limitadas unipessoais, que, até o advento da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), não eram possíveis de serem constituídas segundo o Código Civil e, por isso, foi criado o tipo EIRELI.

As sociedades limitadas unipessoais (que se encaixam no tipo “Ltda.”) seguem a linha das sociedades empresárias limitadas padrão, não havendo a necessidade de integralização de um capital social mínimo para constituição tal como ocorre com a EIRELI, na qual era necessário a integralização de pelo menos 100 salários mínimos, bem como não exige que o único sócio seja pessoa natural nem o limitando a ter somente uma pessoa jurídica na modalidade.

Visto isso, a revogação do tipo EIRELI pela Lei 14.195, substituindo-a pela sociedade limitada unipessoal, traz mais flexibilidade ao empresário, maior facilidade na constituição de empresas, além de diminuir os conflitos existentes que a sociedade limitada tradicional possuia, tal como a obrigação da reconstituição da pluralidade de sócios em até 180 dias.

Por fim, destaca-se o final do artigo 41 da Lei 14.195, que trata sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal, e que será “independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”. Ou seja, o DREI, juntamente com a Receita Federal (“RFB”), irão atuar em conjunto para alterar o cadastro das EIRELI tanto no âmbito das Juntas Comerciais quanto no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) pelo sistema integrado Redesim. Em suma, não será necessário o empresário entrar com processo de transformação de EIRELI para Ltda., pois haverá a união de esforços para a conversão automática dos tipos jurídicos.

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