PL 815/22: Novas possibilidades para as cooperativas

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

Em 04 de abril de 2022, o deputado federal Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou o Projeto de Lei n. 815/2022, que regula a reorganização de sociedades cooperativas, alterando dispositivos da Lei nº 5.764/71. Em 18/05/2022, o Projeto de Lei foi remetido à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS), onde se encontra até a presente data, sendo que em 5 sessões de discussão não foram apresentadas qualquer emenda ao projeto. Em seguida o projeto deve ir à CCJ, Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, onde se for aprovada irá ao Congresso nacional, e, posteriormente, para o presidente da república, caso esta casa legislativa à remeta.

Sua principal proposta é possibilitar que as sociedades cooperativas possam se valer da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, disciplinadas na Lei nº 11.101/05. Isso dará um leque maior de possibilidades para essas sociedades, que atualmente possuem apenas a automática dissolução da sociedade com venda de seus ativos como saída para pagar suas dívidas com credores.

Caso o PL entre em vigor, as cooperativas registradas na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) terão a possibilidade de manter suas atividades, colaboradores e cooperados enquanto pagam suas dívidas, havendo uma futura reestruturação, como acontece com as empresas. Vale destacar que o PL não beneficiará as cooperativas em detrimento das demais formas de pessoa jurídica previstas no ordenamento brasileiro, uma vez que a estas já está prevista tanto a recuperação judicial quanto a extrajudicial. Este projeto de lei apenas trará isonomia para o meio empresarial brasileiro.

Todavia, nem todas as formas de cooperativas serão contempladas. As cooperativas de crédito não estão incluídas no projeto de lei, vez que são reguladas por uma lei específica, Lei Complementar nº130/2009, e este projeto versa sobre a mudança da lei nº 5.764/71.

A justificativa do deputado é que o seu Projeto de Lei fará com que o artigo 174, §2º da Constituição Federal seja cumprido, vez que determina que a lei “apoiará e estimulará o cooperativismo”. No entanto, na visão de Hugo Leal, isso não ocorre, pois “em cenários de crise econômico-financeira, referidas organizações não têm regulamento que, a um só tempo, lhes permita superar a instabilidade e preservar as características do cooperativismo” e por isso estão em desvantagem competitiva e desprotegidas.

Com a colaboração de Luis Felipe Simões

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