Projeto de Lei 10.887/2018 e a nova lei de improbidade administrativa

Por: Leonardo Neri

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 10.887/2018 que altera a lei 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa – LIA e que traz importantes mudanças para os atos de improbidade cometidos por agentes públicos.

A priori, importante ressaltar que os atos de improbidade administrativa previstos na lei 8.429/92 (artigos 9º, 10 e 11) são diferentes dos crimes previstos na Lei Anticorrupção, uma vez que estes são crimes e aqueles, infração cível. Na corrupção, o agente obtém vantagem ilícita e na improbidade, o agente público causa algum dano à administração, como no caso de enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao patrimônio público (art. 10) e contra os princípios da administração pública (art. 11).

Pode-se dizer, inclusive, que todo ato de corrupção e improbidade são tidos como atos de má gestão da coisa pública, no entanto, a corrupção tem previsão no Código Penal (arts. 312, 313, 316, 317, 318, 319, 321, 337-A, B e C) e em algumas Leis Especiais, e será utilizada quando não for suficiente a punição do agente na esfera administrativa ou cível, necessário, portanto, a utilização da ultima ratio, a punição penal e, em que pese distintas, estão interligadas.

Assim, dentre as mudanças propostas, uma delas é a punição apenas de agentes públicos que tenham agido com dolo, ou seja, que agiram com a intenção de lesar a administração pública, devido à abrangência do artigo 10, criadouro de excessos punitivos, pois atualmente, a lei pune a lesão ao patrimônio público na forma dolosa ou culposa. Apesar disso, no entendimento do STJ é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (contra os princípios da administração pública) e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao patrimônio público), nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado.

Outra alteração proposta diz respeito ao prazo da prescrição. A lei atual prevê que o prazo prescricional de cinco anos começará a ser contado após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou de função de confiança. O projeto de lei aumenta o prazo prescricional para dez anos, porém o início da contagem é a partir do cometimento do ato ímprobo.

Ainda, o projeto de lei prevê que a pretensão ao ressarcimento do dano e à de perda de bens e valores de origem privada (empresa privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual) prescreve em vinte anos, a partir do fato. Tal disposição diferencia empresa pública da empresa privada, ao passo que aquela é imprescritível e quanto à empresa privada o prazo é de 20 anos.

Ainda há que se falar das penas aplicadas. Tanto para os crimes cometidos nos artigos 9º, 10 e 11, há a previsão de suspensão dos direitos políticos do responsável pelo ato de improbidade. Em que pese o aumento da pena máxima previsto no projeto de lei (artigo 9º, pena máxima de 10 vai para 12 anos; artigo 10, a pena máxima vai de 08 para 10 anos; no artigo 11, de 05 para 06 anos), o legislador diminui a pena mínima para todos os crimes, todos com 04 anos de pena mínima.

Por fim, o texto do projeto de lei prevê que o gestor público somente perderá o cargo caso, no momento da condenação, ainda esteja no cargo que ocupava quando cometeu o ato de improbidade.

Assim, como depreende-se do artigo 12 da atual LIA, a natureza das penas aplicadas para os agentes que cometeram atos ímprobos é civil, tendo em vista a aplicação de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. No entanto, o ato de improbidade administrativa será considerado corrupção quando ambos forem simultâneos, quando ferir a administração pública e alguém for beneficiado.

Como bem salientado pelo Ministro Carlos Velloso (Relator do MS 23.242, DJ de 17/5/2002): “O agente público pode praticar, no exercício de suas funções, ilícito administrativo, falta funcional pura, que não consubstancia, também, ilícito penal; mas o ilícito administrativo pode constituir, também, um ilícito penal. Neste último caso, responderá o agente público por dois ilícitos administrativo e penal perante duas instâncias, a administrativa e a penal, instâncias autônomas (Lei 1.711/52, art. 200; Lei 8.112, de 11.12.90, arts. 121 a 126).”

O artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal determina que a lei puna o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou da função pública para enriquecer ou causar prejuízo ao erário e ao permitir sanções diferenciadas em outras esferas, denota-se a necessidade de punição mais severa ao punir a conduta do agente público, voltada para a corrupção, bem como daquele que o auxilie, para prevenir e evitar o risco de uma administração retratada pela desconfiança e pela ineficiência.

Pode-se concluir que a atualização da legislação é importante para esclarecer e seguir os entendimentos jurisprudenciais, no entanto, em momento de desconfiança com os agentes públicos, pode demonstrar equivocadamente, para a sociedade, impunidade. Sem dúvida a proposta poderia limitar o poder estatal de ideologias de forma objetiva, não permitindo que a subjetividade dos julgadores proteja o gestor inidôneo, assim como que o julgador manipule a legislação em favor de sua ideologia para punir o adversário político.

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