Vantagens da Holding Familiar.

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

Um dos investimentos mais querido pelo brasileiro, senão o mais, são os imóveis. Devido à sua segurança, valorização anual e possibilidade de geração de renda por meio de dividendos, essa forma de investimento é extremamente popular, de modo que muitos tenham alguns imóveis em seus próprios nomes.

Todavia, o registro desses bens em nome da pessoa física pode resultar demandas relativas a brigas por heranças e possível necessidade de outorga conjugal quando o proprietário é casado, burocracia e custos altos para vende-los ou adquiri-los, dentre outros entraves, que certamente diminuem a atratividade desses investimentos.

Diante disso, buscou-se maneiras legais de dirimir tais questões. Criou-se, então a Holding Familiar: uma empresa cuja função única e exclusiva é administrar os bens imóveis de seus sócios, de modo que muitas das complicações impostas às pessoas físicas não afetem a empresa.

Todos os imóveis que estariam em nome de uma pessoa são transferidos para a holding, tornando-se parte de seu capital. Assim, os imóveis são inseridos em sua empresa, mas tão somente as cotas de participação ou ações da pessoa jurídica que lhe pertence.

Essa manobra traz celeridade para as atividades de gerir, adquirir, alienar e alugar imóveis. Além de garantir maior segurança patrimonial  e maior rapidez quanto a inventários e menor incidência de imposto sobre recebíveis.

Ao fazer o inventário dos imóveis em nome da pessoa do falecido, deve-se inventariar todas as propriedades em seu nome e ainda pagar ITCMD relativo ao montante, que, atualmente é 4%, embora haja projeto de lei para que esse valor chegue a até 8%; no caso do inventário de sócio de uma holding patrimonial, o objeto a ser inventariado não são diretamente seus imóveis, mas sim as cotas ou ações da holding que detinha. Desse modo, o procedimento é mais rápido e a incidência de imposto, menor, pois incide sobre o valor de cada cota ou ação.

Já no tocante aos impostos, o imposto incidente sobre o aluguel pode chegar a 27,5% para uma pessoa física. O mesmo aluguel, se pago a uma pessoa jurídica que opera com lucros presumidos, terá alíquota de no máximo 14%. Há de se destacar a redução de impostos é feita com elisão fiscal, dentro da estrita legalidade, sem que se configure crime de sonegação fiscal.

No que tange à outorga conjugal para alienação de imóveis, presente no regime de comunhão parcial de bens, adotado pela maioria dos brasileiros, caso um dos cônjuges queira vender imóvel próprio, deverá ter anuência do outro, de modo a evitar suposta dilapidação do patrimônio do casal. Todavia, o sócio de uma holding patrimonial não necessita de tal permissão, podendo dispor de seus bens inseridos na holding como bem desejar.

Diante do narrado, é nítido os benefícios de uma holding patrimonial, tanto para segurança patrimonial quanto para celeridade em relação a administração dos bens. Logo, qualquer um que tenha imóveis, a título de investimento ou não, inseri-los em uma holding patrimonial.

Todavia, a criação de uma não é uma tarefa simples, vez que envolve diversas áreas do direito, tais como: Família e Sucessões, Societário e Tributário. É preciso, pois, uma equipe multidisciplinar de advogados com plena capacidade técnica, o que você certamente encontra aqui.

Com a colaboração de Luis Felipe Simão

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