A recente publicação da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019), resultou em algumas modificações no âmbito regulatório brasileiro, tanto pela criação da figura do “abuso de poder regulatório “, quanto pela nova exigência de Análise de Impacto Regulatório.
A norma é apresentada no contexto da ordem econômica constitucional, sob justificativa de estabelecer garantias de livre mercado, conforme determina o artigo 170 da Constituição. Nesse aspecto, a nova Lei vem como resposta à demanda constitucional e, portanto, deve ser interpretada à luz dos dispositivos que dizem respeito à matéria – a tutela da propriedade privada, da livre concorrência, a defesa do consumidor e do ambiente, dentre outras diretrizes.
A Lei trouxe um capítulo apenas para as garantias de livre iniciativa, no qual estabelece o dever da administração pública de evitar o abuso do poder e descreve as condutas que caracterizam este excesso.
Na prática, a administração pública, na esfera federal, está impedida de adotar medidas que limitem a concorrência e prejudicam o exercício da atividade econômica.
O intuito é garantir que o poder público respeite a liberdade econômica ao exercer a regulação, na medida que o poder regulatório conferido pela Constituição se presta manter o equilíbrio nas relações de mercado.
Ainda, outro ponto de destaque da norma é a mudanças que altera aspectos importantes em caso de edição e alteração de determinados atos normativos. Pela nova legislação, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é caracterizada como um procedimento administrativo necessário que deve preceder a criação ou alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômico.
O tema possui relevância para a transparência dos processos regulatórios, que devem ocorrer com a devida análise dos impactos sociais, econômicos e financeiros.
Cumpre destacar que a AIR é o “processo sistemático de análise baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão.”[1]
Assim, o escopo deste procedimento é identificar os possíveis efeitos do objetivo da nova regulação proposta, como potenciais problemas ou falhas, e avaliar os impactos das opções regulatórias disponíveis para alcance dos objetivos pretendidos.
À título de exemplo, a AIR seria um auxílio no processo de tomada de decisão em matéria regulatória, ao passo que permitiria o controle político de modo indireto e a execução de um planejamento econômico.
Com a implementação da Análise de Impacto Regulatório, o nível de previsibilidade e eficácia normativa tende a se elevar, pois o sistema jurídico será alterado quando for pertinente de fato, ao passo que as intervenções normativas que se mostrem inadequadas, estarão sob amparo do procedimento.
[1] Conceito de Análise de Impacto Regulatório – AIR. Diretrizes Gerais e Roteiro Analítico Sugerido para Análise de Impacto Regulatório. Casa Civil, Presidência da República. Disponível em: http://www.casacivil.gov.br/conteudo-de-regulacao/regulacao/consulta-publica/consulta-publica-001-2017/abertura/anexo-iv-air-diretrizes-e-roteiro-analitico.pdf/view