Por Leonardo Neri
Inicialmente, é necessário compreender o benefício que terão as autoridades nacionais com a possível adesão da Convenção sobre Crimes Cibernéticos, que propiciará maior autonomia e agilidade no acesso a provas e documentos digitais que pertencem a legislação estrangeira.
O Projeto de Decreto Legislativo, o PDL 255/21, foi aprovado no último dia 06 de outubro, com o intuito de facilitar de forma harmônica e cooperativa a relação de entes transnacionais à nossa jurisdição. O próximo passo será a aprovação do referido projeto no Senado Federal.
A Convenção dos Crimes Cibernéticos, ou Convenção de Budapeste, teve início nos anos 2000, precisamente em 2004, com grande força europeia. Vale a ressalva que fora do bloco da União Europeia, opera-se com Chile, Argentina, EUA, Costa Rica e República Dominicana.
A participação do Brasil trará dinamismo autoral brasileiro nas provas que se encontram na jurisdição estrangeira. Ressalta-se que o Brasil é um dos países que acatou processos de Direito Internacional Privado de forma tardia, em torno dos anos 90, comparado a países como Estados Unidos que desde os primórdios agem de acordo com a legislação internacional. Importante salientar que os ordenamentos jurídicos nacionais, muitas vezes ultrapassados, evitam uma rápida agilidade para participação de tratados.
Abordando especificamente a Convenção em questão, são abordados nela os crimes cibernéticos próprios (referente a inviolabilidade e uso indevido de dados e informações digitais, sem autorização) e os impróprios (voltados a ações contra bem jurídico, cometidos de forma mecanizada. Exemplo: Crime contra honra; imagens difamatórias; pornografia infantil; pirataria etc.). Ademais, ainda é previsto em norma os dispositivos relacionados a tentativa, ajuda, incitação etc. No âmbito internacional, são encontrados fundamentos que buscam aumentar e facilitar formas colaborativas perante as autoridades legais, e isso será um novo paradigma para fundamentação das decisões judiciais brasileiras.
Com isso, a legislação sugere que exista uma rede digital de funcionamento 24 horas ininterruptas com intuito de assistir e prestar auxílio nas investigações e procedimentos referentes a questões penais.