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Caso MMX – A (não)aplicação das novas regras da Lei de Falências

25 de maio de 2021

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala

A confirmação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro da Falência da MMX Mineração e Metálicos, empresa de mineração de Eike Batista, ganhou as manchetes dos principais jornais na última semana, sobretudo após ter sido anunciado no mês de março um acordo com a China Development Integration Limited (CDIL) que previa um investimento de aproximadamente US$ 50 milhões de dólares nas empresas do famoso empresário.

Diante de sua notoriedade, esta decisão certamente será objeto de jurisprudência relativa à aplicação, ou não, das novas regras introduzidas na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que entraram em vigor no início deste ano.

Conforme exposto em recente artigo[1], em regra a nova redação imprimida pela Lei n. 14.112/2020 será aplicada imediatamente a todos os processos pendentes. Porém, como toda regra, a referida norma estabeleceu algumas exceções que estão dispostas em seu artigo 5º.

Com efeito, o referido dispositivo prevê que algumas regras somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início de vigência da lei (janeiro/2021).

A empresa citada (MMX) está em processo de recuperação judicial desde 2019, portanto anterior à entrada em vigor da nova lei. Se a decretação de sua falência tivesse ocorrido na última semana, não haveria dúvidas acerca da aplicação integral da nova lei. Ocorre que a decisão proferida na semana passada apenas confirmou a decretação de falência que já havia sido determinada no ano de 2019, a qual estava suspensa em razão do recurso interposto pela referida companhia de mineração.

Diante desta singularidade, certamente haverá discussão sobre aplicação integral da nova lei ao caso concreto, vez que algumas normas, mais benéficas à empresa em processo falimentar, como a vedação à extensão da falência e seus efeitos aos sócios, controladores e administradores (art. 82-A) e a extinção das obrigações em espaço mais curto de tempo (art. 158, inciso V), serão almejadas pela Massa Falida, enquanto outras, prejudiciais a determinados credores, como a alteração da ordem de classificação dos créditos (arts. 83 e 84), serão evitadas pelos credores da massa falida.

A solução ficará à cargo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, resultando em importante precedente para casos semelhantes. Portanto, o acompanhamento dos próximos andamentos e do desfecho do referido processo é extremamente importante para comunidade jurídica.

O nosso escritório tem acompanhado rigorosamente casos como o ora relatado, estando atento a aplicação da nova lei aos casos concretos, mantendo seus profissionais atualizados de acordo com a nova legislação e com a jurisprudência que ainda está sendo construída pelo Poder Judiciário.

[1] https://www.mazzuccoemello.com/aplicacao-intertemporal-das-alteracoes-na-lei-de-recuperacao-judicial/

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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