Quem faz o SPB funcionar? Banco Central, Bancos Tradicionais e Fintechs

O funcionamento eficiente do SPB depende da colaboração integrada entre o Banco Central, os bancos tradicionais e as fintechs. Enquanto o Banco Central estrutura e regula o sistema, os bancos tradicionais executam a maior parte das operações financeiras com sua infraestrutura consolidada, e as fintechs trazem inovação, agilidade e novas soluções. A interoperabilidade entre essas instituições é garantida por meio de infraestruturas comuns, como o Pix e o Open Finance, por exemplo, que permitem a comunicação e integração entre diferentes sistemas e serviços financeiros. Essa colaboração é fundamental para equilibrar a inovação com a segurança e estabilidade do sistema. A coexistência desses atores gera uma dinâmica positiva, onde a experiência e robustez dos bancos tradicionais se complementam com a agilidade e inovação das fintechs, tudo sob a supervisão e regulação firme do Banco Central. Porém, esse ecossistema também enfrenta desafios, como a necessidade constante de adaptação às ameaças cibernéticas, a atualização regulatória para acompanhar a rápida evolução tecnológica e o equilíbrio entre inclusão financeira e mitigação de riscos.
CVM cria novo regime para facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais

No dia 03 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu o regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens. Este novo marco regulatório estabelece condições simplificadas para o registro de emissores, realização de ofertas públicas e divulgação de informações, por meio das Resoluções CVM nº 231 e 232, que entrarão em vigor no dia 02 de janeiro de 2026.
A intenção do regulador é ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais mediante a adoção de regras simplificadas e proporcionais.
A Resolução CVM nº 80 regula o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. O ajuste promovido pela Resolução CVM nº 231 incluiu, em seu Anexo B, a previsão da classificação — ou não — do emissor como “CMP”.
Já a Resolução CVM nº 166, que disciplina as publicações exigidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), no caso de companhias abertas de menor porte, também foi alterada. A partir da mudança incorporada pela Resolução CVM nº 231, ficou estabelecido que as disposições da Resolução nº 166 passam a ser aplicáveis aos emissores não registrados de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.
A Resolução CVM nº 232 contempla as principais medidas voltadas ao regime FÁCIL. As normas nela previstas aplicam-se:
– ao enquadramento de sociedades anônimas na condição de companhia de menor porte;
– à obtenção, à manutenção e ao cancelamento de registro de emissor de valores mobiliários pelas companhias de menor porte;
– às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por companhias de menor porte;
– às dispensas de obrigações legais aplicáveis a companhias de menor porte; e
– à supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de menor porte listadas em mercados por elas administrados.
Em relação aos principais aspectos trazidos pela norma, destacam-se os seguintes:
A companhia de menor porte que pretenda ser registrada como emissor de valores mobiliários deve requerer o registro junto à CVM nas categorias A ou B, conforme definidas na Resolução CVM nº 80.
O registro de emissor de valores mobiliários pode ser obtido pela companhia de menor porte mediante a observância integral das regras aplicáveis à obtenção de registro de emissor de valores mobiliários constantes da Resolução CVM nº 80, ou de forma automática, após listagem da companhia de menor porte em entidade administradora de mercado organizado, na forma da Resolução CVM nº 232.
A companhia de menor porte pode agregar à categoria A ou B a que pertencer, conforme o caso, a classificação CMP, a fim de usufruir da possibilidade de dispensa de obrigações regulatórias previstas na referida Resolução. Os seguintes requisitos deverão ser considerados para obtenção da classificação CMP:
– estar enquadrado na condição de companhia de menor porte;
– ter apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira auditada por auditor independente registrado na CVM;
– estar listada em mercado organizado de valores mobiliários; e
– no caso de emissor de valores mobiliários já registrado, obter a anuência prévia dos investidores, caso obtenha a anuência dos titulares de valores mobiliários em circulação.
O emissor classificado como CMP pode usufruir de dispensas de obrigações regulatórias, desde que tais dispensas estejam consistentes com:
– o estatuto social do emissor;
– os documentos que regem a emissão de valores mobiliários representativos de dívida emitidos pelo emissor;
– as regras de listagem da entidade administradora de mercado organizado aplicáveis ao emissor; e
– a relação de dispensas de obrigações regulatórias apresentada pelo emissor.
Ainda, as empresas registradas na CVM e classificadas como Companhias de Menor Porte (CMP) poderão:
Divulgar informações contábeis em períodos semestrais com o formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR);
Substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente ou por ocasião de eventos previstos na norma;
Obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação;
Abster-se de apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193.
No tocante ao tema de ofertas públicas, destaca-se que as companhias registradas na CVM e classificadas como CMP poderão realizar ofertas públicas de diferentes formas:
Sem limitação de valor, caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160 e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais;
Mediante a observância do limite conjunto de R$ 300 milhões a cada 12 meses:
Caso seja adotado o rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160, porém com a substituição do prospecto e da lâmina pelo Formulário FÁCIL;
Com dispensa de participação de uma instituição para atuar como coordenador, caso seja uma oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais;
Mediante adoção de um rito de oferta pública novo e simplificado chamado oferta direta, em que a oferta ocorre diretamente em sistema administrado por entidade administradora de mercado organizado, sem a necessidade de registro na CVM e de contratação de instituição para atuar como coordenador.
Caso as companhias de menor porte não sejam registradas na CVM, ainda assim poderão realizar ofertas públicas. Foi previsto que tais emissores estão habilitados a oferecer valores mobiliários representativos de dívida, exclusivamente a investidores profissionais e observado o limite da oferta de R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais). Ademais, nesta hipótese, não é necessário contratar um coordenador para a oferta.
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP): estrutura, regulação e caminhos para a inovação

O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) é a estrutura fundamental que garante a movimentação segura e eficiente de recursos financeiros no país, desde transações cotidianas até operações de grande valor entre instituições financeiras.
Coordenado pelo Banco Central, o SPB integra diversos participantes e infraestruturas tecnológicas sofisticadas que asseguram a estabilidade e a integridade do sistema financeiro nacional.
Neste artigo, você vai entender como funciona o SPB e de que forma os avanços legais e tecnológicos no sistema de pagamentos brasileiro possibilitaram a abertura do mercado à entrada de novos players, como as fintechs, impulsionando a modernização e a inclusão financeira no país.
Resolução CVM 230 adia a data de entrada em vigor da nova regulamentação sobre OPA para 01 de outubro de 2025

No dia 18 de junho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Resolução CVM 230, que prorrogou a entrada em vigor das Resoluções CVM 215 e 216, inicialmente previstas para 1º de julho de 2025. A Resolução CVM 215 regula as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) emitidas por companhias abertas, substituindo a antiga Resolução CVM 85, enquanto a Resolução CVM 216 realizou ajustes em outras regras para alinhá-las à CVM 215.
O adiamento foi motivado pela necessidade de finalizar o módulo automático de OPA do Sistema SRE, que permitirá o recebimento e registro das OPA facultativas sem permuta por valores mobiliários. Apesar da prorrogação, participantes podem solicitar dispensas ou procedimentos diferenciados para a análise de OPA, conforme o artigo 45 da Resolução CVM 85. Esse artigo permite que a CVM, em situações excepcionais e devidamente justificadas, autorize dispensas ou procedimentos próprios, respeitadas as exigências da Lei nº 6.404 de 1976 (Lei das S.A).
CVM publica orientações sobre a responsabilidade limitada dos cotistas de Fundos Imobiliários (FII)

Em 18 de março de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular SSE 02/2025, no qual faz orientações sobre a responsabilidade dos cotistas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) frente a situações de patrimônio líquido negativo.
BC e CVM facilitam investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais do País

A CVM e o BCB publicaram a Resolução Conjunta n° 13, em 03/12/2024, que revoga a Resolução CMN 4373 e simplifica as regras para investimentos de estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários. A norma visa atrair mais investidores, reduzir custos e melhorar o ambiente de negócios no Brasil.
Entre as mudanças destacam-se a simplificação de procedimentos, expansão de ativos para lastro de DRs, facilitação de aplicações via contas específicas, ampliação do prazo de guarda de documentos e adoção de critérios baseados em risco. A nova regulamentação, fruto de consulta pública, entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.
Nova Norma CVM de regulamentação do Fiagro
A partir da publicação da nova Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, os fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – os Fiagro, passam a integrar o marco regulatório para os fundos de investimento do País.
Dentre as principais mudanças trazidas pela norma, encontram-se (i) aplicação subsidiária de demais anexos normativos da CVM; (ii) definição da política estratégica e na gestão da sociedade investida; (iii) possibilidade de negociação de créditos de carbono do agronegócio; (iv) investimento pelas classes dos Fiagro em “quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais”, entre outros.
A Resolução CVM 214 entra em vigor em 3 de março de 2025. Os Fiagro já existentes terão até 30/06/2025 para se adaptar à nova resolução.
Consulta pública B3 com propostas para alteração das regras do Novo Mercado
A B3 disponibilizou ao público geral de investidores a consulta pública para captação de contribuições para alterar as regras do Novo Mercado, segmento de listagem de empresas comprometidas, voluntariamente, a cumprir práticas de governança corporativa mais rigorosas que as exigidas pela legislação vigente.
Após a análise das contribuições enviadas pelo público, a B3 divulgará a audiência restrita, para que as companhias listadas no segmento votem sobre a proposta final, que também estará sujeita à aprovação da CVM.
Sugestões e comentários podem ser encaminhados até 11/11/2024 para o e-mail da B3 [email protected].