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Cláusula arbitral não impede ajuizamento de pedido de falência

12 de fevereiro de 2019

 

Por Vitor Ferrari

Em decisão exarada pelo STJ foi determinado que a cláusula compromissória, também conhecida como cláusula arbitral na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem não interfere no direito do Credor em promover pedido de falência face ao Devedor.

O caso objeto de análise do Tribunal Superior tratava de pedido de falência apresentado por empresa que possuía créditos não quitados pela Volkswagen do Brasil, representados por duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

A Volks em sua contestação aduziu que as partes elegeram foro arbitral, sustentando ter quitado parte dos débitos por compensação.

Importante salientar que a Montadora, apesar de suas alegações efetuou competente depósito elisivo a fim de afastar a hipótese de procedência do pedido e a consequente decretação da falência.

No histórico da ação falimentar o Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência do interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.

A Sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.

A Volks recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.

Ao analisar o Recurso Especial interposto pela Montadora, o Ministro Raul Araújo, Relator do recurso afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

Conforme bem observou o Relator “… a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”.

Desta forma a conclusão é que as partes ao celebrarem a convenção de arbitragem, optaram pela submissão de suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, e, portanto, determinando que a cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a propositura do procedimento falimentar previsto na legislação.

 

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