Por: Guilherme Martins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desistiu de julgar processo que havia sido reconhecido sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987) sobre a possibilidade de se praticar atos constritivos, em sede de execução fiscal, contra empresas em recuperação judicial.
A decisão de desafetar um processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos foi tomada com base nos dispositivos da Lei nº 14.112/2020, a Nova Lei de Falências (NLF), que entrou em vigor em janeiro deste ano. A nova legislação determina a não suspensão das execuções fiscais em curso em face de empresas em recuperação judicial. O que significa dizer que a homologação do plano não obsta a adoção de atos constritivos contra essas empresas.
A normativa ainda delega ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, desde que mediante cooperação jurisdicional junto ao juízo da execução fiscal.
Dado esse novo contexto apresentado pela NLF, a 1ª Seção do STJ entendeu pelo cancelamento do Tema 987, tendo em vista a impossibilidade de avançar sobre a matéria sem que, com base na nova lei, o juízo competente avalie os atos constritivos realizados.
O ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.694.261, foi quem propôs cancelar o tema, e a proposta foi acolhida por unanimidade. De acordo com o ministro, como o recurso especial foi interposto nos autos de execução fiscal sem o prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial, conforme determina a nova lei, não se mostra adequado o pronunciamento da 1ª Seção sobre a matéria.
A decisão acende um alerta vermelho às empresas em recuperação judicial, uma vez que a desafetação da matéria pelo STJ possibilita à Fazenda Nacional prosseguir às execuções fiscais contra empresas em sede de recuperação, com o pleno aval da corte.