Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala*
Como se sabe a legislação que dispõe sobre recuperação judicial e falências remonta ao ano de 2.005, sendo certo que até o início de 2.021 o texto original sofreu pouquíssimas ou quase nenhuma alteração, de modo que durante 15 (quinze) anos de vigência coube ao Poder Judiciário dirimir diversos pontos que foram surgindo ao longo da aplicação da lei aos casos concretos.
Neste contexto se inserem as questões envolvendo os créditos trabalhistas, cujas regras, apesar de bem definidas no texto legal, sempre foram temas de extensos debates, sobretudo em razão de sua maior rigidez em comparação aos demais créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial.
Assim, como não poderia ser diferente, a reforma introduzida pela Lei n. 14.112/2020 também inseriu no texto legal algumas novidades relativas aos créditos trabalhistas, as quais, em que pese não tenham sanado te forma definitiva e satisfatória todos os temas envolvendo a matéria, merecem atenção.
Já foi tema de outro artigo publicado em nossos canais de comunicação[1] a regra prevista no artigo 54 da Lei n. 11.101/05, que estabelece prazo de 01 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas, no qual expusemos os óbices que esta regra, aplicada com excessivo rigor por muitos Tribunais, pode gerar para empresas absolutamente viáveis.
Assim, visando flexibilizar um pouco esta regra, a reforma introduziu ao texto original a possibilidade de extensão do prazo em até 02 (dois) anos. Porém, esta exceção depende de 03 (três) requisitos que devem ser preenchidos de forma cumulativa pela empresa devedora, sendo eles: (i) apresentação de garantias que devem ser aprovadas pelo Juiz; (ii) aprovação dos credores da classe; e (iii) garantia da integralidade do pagamento.
Apesar de louvada a nova regra, ao que tudo indica o legislador ampliou o prazo para pagamento dos credores trabalhistas em até 03 (três) anos, mas, para esta hipótese excluiu a possibilidade de aplicação de deságios aos credores trabalhistas, tema que, a despeito de não conter previsão legal, ainda não é pacífico.
Em contrapartida, o terceiro requisito parece reforçar a possibilidade de aplicação de deságio aos créditos trabalhistas para os casos em que se utilizam da regra geral (prazo de 01 ano).
De outro giro, a reforma perdeu a oportunidade de definir o termo inicial da contagem do prazo previsto no referido artigo, tema que possui posicionamentos distintos no âmbito das Tribunais Estaduais. Diante desta lacuna, a questão chegou ao STJ que, em recente decisão no Recurso Especial nº 1.924.164, escreveu mais um capítulo sobre o tema ao definir que o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 11.101/05 se inicia a partir da data da concessão da recuperação judicial (homologação do plano de recuperação judicial).
Esta decisão representa um passo importante para pacificação do tema, garantindo-se maior segurança jurídica às empresas em recuperação judicial, que, a depender do local de tramitação do processo, poderia se deparar com entendimentos diversos, como, por exemplo, no Estado de São Paulo em que o Tribunal de Justiça consolidou posicionamento segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro
Portanto, o que se extrai tanto da reforma da lei quanto da jurisprudência recente é um movimento no sentido de atribuir maior flexibilidade às regras inerentes às condições de pagamento dos credores trabalhistas, em benefício da preservação da empresa, manutenção de suas atividades, dos empregos, de sua função social e sem prejuízo do interesse de seus credores.
Atento a essas mudanças, nosso escritório conta com equipe amplamente capacitada para orientação de seus clientes de acordo com a legislação e jurisprudências mais atualizadas sobre o tema.
[1] https://www.mazzuccoemello.com/possibilidade-de-flexibilizacao-das-condicoes-de-pagamento-dos-credores-trabalhistas-no-plano-de-recuperacao-judicial/