Por Guilherme Martins
Conforme anteriormente divulgado em nosso blog, foi recentemente promulgada a Lei Complementar 175/2020, por meio da qual busca-se alterar a competência para a cobrança do ISS sobre atividades de (i) planos de saúde e médico-veterinários; (ii) administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e (iii) arrendamento mercantil (“leasing”), alterando-se a sujeição ativa para o município em que estabelecido o tomador.
Naquela ocasião, pontuamos que esta não é a primeira vez que se busca alterar a capacidade tributária do imposto municipal, o que, em 2016, intentou-se por meio da LC 157.
Referida LC fora objeto da ADI nº 5835, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, que suspendeu liminarmente parte de sua eficácia – exatamente no que diz respeito ao deslocamento da sujeição ativa do município do prestador para o município do tomador do serviço -, sob o fundamento de que “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”.
A novel legislação, a despeito de estabelecer situação similar àquela instituída – e impugnada via ADI – pela LC 157, acabou por tomar maiores cuidados, no sentido de buscar a viabilização operacional da alteração do sujeito ativo das atividades ali relacionadas, mediante a instituição de sistema eletrônico unificado para recolhimento do ISS (o que, ao menos na teoria, tornaria viável a empresas que desenvolvem serviços extremamente capilarizadas, o recolhimento do ISS a inúmeros municípios).
No entanto, tais medidas vêm se revelando insuficientes para garantir eficácia à referida disposição, sobretudo enquanto não for efetivamente implementado o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e desenvolvidas as ferramentas necessárias à uniformização e universalização do procedimento e ambiente de apuração e recolhimento do ISS a múltiplas municipalidades.
Além desse fato, chama a atenção justamente o alto grau de interseção entre as matérias abordadas na LC 157/2016 e na LC 175/2020, o que, na leitura da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) deveria implicar na extensão dos efeitos da tutela cautelar conferida na ADI 5835 também à nova lei.
Referidas entidades se manifestaram nos autos da referida ADI, arguindo que a LC 175/2020 não afastou por completo as incertezas e inseguranças decorrentes da pretendida alteração da sujeição ativa do ISS, devendo seus efeitos serem estendidos ao novo instrumento normativo.
Diferentemente, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) requisitou a revogação da cautelar, por entender que não subsistem razões para a sua manutenção, uma vez que a implementação do CGOA e a unificação do ambiente de pagamentos do ISS teriam, supostamente, dirimido as inseguranças e incertezas que ensejaram a LC 157/16.
Em nossa visão, as alegações da CNM apenas farão sentido se – e quando – o CGOA e sistema eletrônico de padrão unificado forem, verdadeiramente, implementados e disponibilizados aos contribuintes, sendo esta uma condição sine qua non de eficácia da LC 175/2020.
A expectativa é que o Min. Alexandre de Moraes chame o processo à conclusão e se pronuncie a respeito do tema nas próximas semanas.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para quaisquer dúvidas com relação aos desdobramentos e aplicação da Lei Complementar 175/2020.