Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala
Originada a partir do sistema jurisprudencial americano, a Consolidação Substancial é um mecanismo de resolução de insolvências de grupos empresariais por meio da unificação de suas dívidas e credores. Seu objetivo é unificar ativos e passivos de empresas de um grupo econômico de forma que todas as empresas do grupo se responsabilizem pelos credores, que consequentemente assumirão o risco do grupo empresarial como um todo, e não apenas da empresa devedora direta.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não possuía regulamentação expressa para essa prática, todavia, a jurisprudência nacional tem ratificado essa possibilidade, alicerçando o entendimento no artigo 113 do Código de Processo Civil, cujo texto prevê a possibilidade de múltiplas partes ingressarem em juízo figurando no mesmo polo da relação processual, seja ativo ou passivo, como no presente caso.
A partir da alteração da Lei de Recuperações Judiciais ocorrida em dezembro de 2020 pela Lei 14.112/20, tanto a consolidação Substancial quanto a consolidação processual foram regulamentadas, fundadas na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais.
A consolidação Substancial está prevista a partir do art. 69-J, e demanda de cumprimento de pelo menos 02 (dois) requisitos cumulativos, quais sejam:
I – Existência de garantias cruzadas;
II – Relação de controle ou de dependência;
III – identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV – Atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Assim, entende-se que sociedades empresárias podem de um mesmo grupo empresarial podem ajuizar recuperações judiciais conjuntamente.
Outra possibilidade para que haja a Consolidação Substancial é a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recuperandas que compõem o grupo empresarial em razão de confusão patrimonial, fraude contra os credores ou desvio de finalidade das empresas. Quando se trata de grupos econômicos em que há confusão patrimonial e interdependência de atividades, cria-se a necessidade de que todas as empresas do grupo participem conjuntamente da recuperação judicial para que haja superação da crise econômica que as aflige e a recuperação das empresas por meio da manutenção das atividades empresariais, o que torna a Consolidação Substancial imprescritível.
Tal alteração tenta solucionar um problema corriqueiro anterior para este grupo quando se trata de Consolidação Substancial é a sua reunião em um único grupo por meio de uma lista de credores unificadas. O problema se dava quando o magistrado competente julgava que uma das empresas do grupo não reúne as qualificações necessárias presentes na lei 11.101/05 para entrar em recuperação judicial, o que levaria a sua exclusão do processo, prejudicando seus credores.
A consolidação substancial é mais uma ferramenta que, se bem aplicada, poderá auxiliar nos processos de recuperação judicial, sendo benéfica tanto para as recuperandas, quanto para os credores. Porém, a falta de regulamentação legal no ordenamento jurídico brasileiro leva ao obscurantismo do assunto, que devido à insegurança jurídica criada, deixa de ser aplicado.
Com a colaboração de Luis Felipe Simões