Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala
Criado pela Legislação Americana e presente no Chapter 11 da USC, o Cram Down é instituto que outorga ao magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial poderes para aprovar o plano de recuperação judicial elaborado pela recuperanda, ainda que parte dos credores se oponha às diretrizes propostas. Por isso o nome Cram Down, goela abaixo em uma tradução literal, já que o magistrado simplesmente empurra o plano para os credores discordantes, forçando-os a aderirem o plano.
Como a Lei de Recuperações Judiciais e Falências brasileira originou-se a partir da Lei Americana, diversos institutos foram implantados no rito processual nacional, ainda que com suas particularidades. O Cram Down é um deles.
Sua principal função é efetivamente garantir a ocorrência do processo de recuperação judicial por meio da aprovação do plano de recuperação judicial. Na legislação brasileira a empresa recuperanda tem, por lei, improrrogáveis 60 dias para elaborar e apresentar um plano de recuperação judicial perante seus credores, no qual deverá explicar detalhadamente como e quando adimplirá suas obrigações, comprometendo-se a fazer nos termos do plano proposto.
Caso todas as classes de credores aceitem os termos propostos, o magistrado homologará o plano de recuperação judicial, que começará imediatamente a ser cumprido.
Todavia, caso os credores não entrem em concordância quanto aos termos propostos e as classes de credores não votem favoravelmente, haverá a convolação da recuperação judicial em falência pelo Juízo; ou seja, o processo cujo intuito é o soerguimento da empresa e a manutenção de sua atividade empresarial bem como de sua função social é simplesmente substituído por um cujo intuito é a liquidação da empresa e de seus ativos na esperança de pagar os credores.
A fim de impedir a convolação da recuperação judicial em falência por uma simples discordância quanto ao plano de recuperação judicial a ser seguido, o legislador brasileiro entendeu por bem importar do Direito americano o instituto do Cram Down, dando ao magistrado poderes para obrigar os credores dissidentes a aderirem o plano aprovado em Juízo.
Entretanto, para que isso ocorra não basta a vontade do magistrado: uma série de pressupostos devem estar presentes, sobretudo acerca de um quórum mínimo de credores que aceitaram o plano.
Em uma mesma assembleia de credores, 3 classes devem concordar com o plano proposto. Caso haja tão somente 3 classes, pelo menos duas devem aprovar; se houver apenas 2, 1 deve aprovar, sendo que a aprovação por uma classe requer 2/3 dos votos. Ademais, quanto à classe discordante, pelo menos 1/3 dos votantes deve concordar como plano proposto.
Além disso, é importante frisar que o plano de recuperação judicial somente será aprovado sob tais termos caso não promova tratamento diferenciado para a classe que o houver rejeitado.
Ou seja, mesmo que haja tal possibilidade, é muito difícil que a aprovação venha por Cram Down. Por isso, é importantíssimo que as empresas que querem entrar com o pedido de recuperação judicial tenham uma equipe de advogados especialistas no tema e com experiencia neste mercado, já que a não aprovação do plano levará à falência da recuperanda.
Com a colaboração de Luis Felipe Simão