Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
Apesar de ser uma importante ferramenta para superação de passageira crise econômico-financeira, a recuperação judicial somente é alcançada com muito esforço e dedicação pelas empresas que se utilizam desse instrumento, as quais percorrem um longo caminho de negociações, planejamentos, projeções, enfim cheio de obstáculos para se alcançar a tão almejada homologação do plano de recuperação judicial.
Assim, o plano de recuperação judicial, que consiste basicamente em um acordo coletivo entre devedora e credores, e que definirá os meios de recuperação da empresa em crise e, principalmente, as condições de pagamento de seus credores, é elaborado considerando diversos fatores, sendo ele o principal instrumento da recuperação judicial.
Contudo, antes de coloca-lo em prática, é necessário ser aprovado pelos credores em Assembleia e, posteriormente, ser homologado pelo Juiz que conduz o processo recuperacional.
Portanto, em tese, o plano começa ser cumprido apenas após a homologação judicial, sendo certo que a sua rejeição ou o seu descumprimento pode gerar consequências drásticas à empresa em recuperação judicial, como, por exemplo, a sua falência.
No entanto, tem ocorrido com frequência a determinação do cumprimento provisório do plano de recuperação judicial. Nesta hipótese, em que pese o plano ter sido aprovado pelos credores, não vislumbrando a satisfação de todos os requisitos necessárias à homologação, os Juízes tem determinado o cumprimento provisório do plano.
Ocorre que, de um lado esta situação, além de contrariar a própria sistemática da Lei nº 11.101/05, de acordo com a qual é indispensável a homologação do plano para o seu efetivo cumprimento, tem gerado verdadeira insegurança jurídica a todos os envolvidos no processo recuperacional, tanto aos credores como às empresas devedoras, e também a potenciais investidores.
Esta situação consiste em um verdadeiro limbo em que se há um plano aprovado, não homologado, mas cujo cumprimento foi determinado de forma provisória pelo Juiz, gerando verdadeira desconfiança em todos os envolvidos e atrasando a implementação dos meios de recuperação essenciais ao plano de reestruturação da empresa.
Com efeito, pode-se afastar o incentivo a parceiros e colaboradoras que estavam dispostos a auxiliar no plano de soerguimento da companhia. A título de exemplo, essa situação prejudica na realização dos certames para alienação de ativos, na medida em que este “limbo” representa verdadeiro risco que investidores interessados na aquisição das Unidades Produtivas Isoladas – UPIs, por exemplo, tendem a não assumir diante de um cenário incerto e inseguro.
Além disto, diante de uma não homologação do plano de recuperação judicial, não há certeza sobre a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, de modo que o pagamento de credores neste período de incerteza gera verdadeira insegurança e confusão ao procedimento recuperacional.
De outro lado, esta situação pode ser vista como uma chance para a empresa em recuperação corrigir alguma pendência ou cumprir algum requisito sem o qual a homologação do plano não seria possível. De todo modo, deve-se evitar este tipo de situação por, numa primeira análise, refletir de forma mais negativa do que positiva.
Importante, portanto, importante contar com o apoio de profissionais com ampla experiência na área e que possam antever essas situações, adotando medidas preventivas, ou, ainda, que possam sugerir medidas para mitigar os efeitos nocivos de uma decisão como a ora mencionada.