Por André Jerusalmy – 08/06/2020
No último dia 1 de junho de 2020 entrou em vigor a Instrução CVM 626 (“ICVM 626”), publicada em 15 de maio de 2020, que regulamenta a constituição e o funcionamento do sandbox regulatório. O nome desperta curiosidades, e de fato referida norma é inovadora no Brasil pois visa fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do mercado de capitais por meio da criação de um ambiente regulatório experimental, em que as entidades participantes possam testar modelos de negócio inovadores, que não possuam norma própria, em atividades regulamentadas pela CVM.
No âmbito da CVM, os participantes admitidos no sandbox receberão autorização temporária para desenvolver seus modelos de negócio inovador, e poderão receber dispensas de requisitos regulatórios para reduzir o ônus da conformidade com as regras vigentes estabelecidas pela Autarquia. Nesse sentido, o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, afirmou que “O sandbox se provou um mecanismo adequado para o fomento à inovação e à concorrência em mercados regulados, conforme se percebe na experiência internacional. Esperamos que também no Brasil o sandbox atraia empresas que, com base em novas tecnologias ou no uso inovador de tecnologias existentes, produzam resultados positivos para os usuários de produtos e serviços do mercado de capitais, com ganhos para todo o ambiente do mercado”.
Todavia, os tais “regulatory sandboxes” não são conceitos novos ou exóticos. Em 2015 a FCA (Financial Conduct Authority – órgão regulador dos serviços financeiros) inovou ao criar a primeira regra formal de sandbox regulatório, definido como “a ‘safe space’ in which businesses can test innovative products, services, business models and delivery mechanisms without immediately incurring all the normal regulatory consequences of engaging in the activity in question”[1].
Importante mencionar que o Sandbox já foi alvo de muitas críticas e reservas.[2] Devemos acompanhar com atenção o desenvolvimento desse novo cenário no Brasil, atuando para aumentar a inovação e competitividade entre empresas, mas também a fim de evitar que tais inovações tornem-se nocivas ao mercado, clientes e demais interessados.
[1] https://www.fca.org.uk/publication/research/regulatory-sandbox.pdf
[2] Nesse sentido, a superintendente Maria T. Vullo, do The New York State Department of Financial Services (DFS-NY), declarou em julho de 2018 que “toddleers play in sandboxes. Adults play by the rules”.