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Das tutelas cautelares e de urgência concedidas pelo árbitro em procedimento arbitral

12 de fevereiro de 2019

 

Por Fábio Marques

Uma questão de grande importância para as partes em qualquer procedimento para resolução de conflitos é a questão das medidas liminares. No Brasil, é usual as partes se valarem de medidas liminares em resoluções de conflitos, porque estas medidas ora garantem os efeitos práticos de uma decisão que vier a ser proferida posteriormente, ora antecipam a própria decisão que será tomada, neste ultimo caso havendo a necessidade de se demonstrar inequivocamente o direito pleiteado.

Em procedimentos de arbitragem, a jurisprudência do STJ já reconhecia a competência do arbitro para a concessão de medidas cautelares, que asseguram o efeito prático da decisão final, mas, contudo, as decisões arbitrais não poderiam – e ainda não podem – ser executadas pelo tribunal arbitral, pois a coerção e uso da força ainda são poderes reservados exclusivamente ao Estado.

Este é o teor da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrigui em 2012:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium. 2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.”(…).
 (REsp 1297974/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012)

A lei 13.129/15, por sua vez, introduziu dois artigos no texto da lei 9.307/96 – a lei da arbitragem – que regulamentam a concessão de medidas cautelares tanto pelo Poder Judiciário, em caráter antecedente, como constou do artigo  22-A (..) “antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”, como a possibilidade de concessão destas medidas se o procedimento arbitral já tiver sido iniciado, como constou do parágrafo único do artigo 22 “b” da referida lei.

A mesma lei também deu poder aos árbitros em relação às medidas liminares concedidas pelo Juiz para “modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”.

Convém reforçar que os árbitros não têm poder de executar as medidas liminares em caso de recusa da parte contrária em cumprir, ou em caso de estipulação de multa por descumprimento, poder ainda reservado ao Estado.

 

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