Por: Leonardo Neri
Em maio de 2022 foi proferida sentença pela 39ª Vara Cível de São Paulo, referente ação judicial movida por uma ONG sigilosa contra o Nubank, que causou controvérsia entre os especialistas da matéria. A referida decisão extinguiu a ação civil pública sem resolução de mérito.
A sentença em questão trouxe em seu fundamento as seguintes narrativas:
A primeira, acerca da falta de interesse de agir, uma vez que o juiz entendeu como necessária pela ONG a comprovação de apoio de seus membros para o devido ajuizamento de uma ação coletiva, por meio da utilização da Tese 82 de Repercussão Geral.
Outro ponto que gerou críticas foi a falta de apuração prévia do “vazamento”. A decisão citou como frágil a apresentação de provas, alegando que tal embasamento se deu por publicações no Twitter.
Tal quesito foi trazido à baila em discussões sobre o tema, especialmente quanto aos pré-requisitos necessários para ajuizamento de demandas sobre o tema da privacidade, pois não há existência legislativa que impeça o ajuizamento de ação sem a comprovação de diligência investigatória. Tal exigência, pelo contrário, afrontaria o disposto na Constituição Federal, que em seu artigo 5º, XXXV, demonstra a garantia de acesso à Justiça como fundamental ao Estado de Direito.
Outro ponto destacado na fundamentação foi pelo Intuito Arrecadatório do processo, uma vez que a sentença aponta de forma incisiva que a ONG autora possui interesse no recebimento de indenização e de honorários sucumbenciais, omitindo a função principal de uma Organização Não Governamental, sem ao menos trazer aos autos uma base concreta para tal alegação.
Vale a leitura e reflexão da decisão judicial em comento, disponível publicamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que experienciamos o início da criação de entendimentos mais sólidos sobre o tema da privacidade e proteção de dados, e decisões que não estiverem bem fundamentadas poderão servir de base para replicação de jurisprudências eivadas de contradições interpretativas sobre as verdadeiras finalidades da legislação, que ainda é recente no Brasil.
Com colaboração de Pedro Sobolewski.