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Deduçāo Previdenciária nos casos de afastamento por Covid-19

22 de abril de 2020

Por Letícia Cordeiro  – 21/04/2020

Em 02 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.982 que estabelece medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19).

Como inovação a referida Lei em seu artigo 5º possibilita a dedução de repasse das contribuições previdenciárias dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de empregado contaminado pelo COVID-19, para isso é necessário que seja (i) observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e (ii) o afastamento seja comprovadamente em decorrência da contaminação por coronavírus.

O Governo Federal por meio da Nota Orientativa 2020.21 publicada em 09 de abril de 2020 emitiu algumas orientações para a dedução das contribuições previdenciárias pelas empresas no eSocial que são: (i) a empresa deverá continuar lançando o valor referente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento na rubrica usual e (ii) adicionalmente o empregador deverá criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário de contribuição.

Desta forma, não haverá tributação e o valor desta rubrica será enviado para a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web) para dedução, em concomitância a demais contribuições previdenciárias não tributáveis se for o caso. E assim, a Receita Federal fará a distinção dos benefícios de acordo com o código da tabela de natureza de rubrica.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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