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Diferença entre concordata e recuperação judicial

03 de agosto de 2023

Por Ivan Kubala, Luís Felipe Meira M. Simão, Nicoly Crepaldi Minchuerri, Vitor Antony Ferrari

Um dos Grandes Marcos do direito falimentar no Brasil certamente foi o ano de 2005, devido à promulgação da Lei 11.101, que revolucionou não só a falência, mas a recuperação de empresas também. A finalidade da referida Lei foi substituir a então vigente Lei de Falências, Decreto-Lei 7.661/45, que disciplinava, dentre outros procedimentos, a concordata, antecessora da atual recuperação judicial.

Ambos os procedimentos tinham como finalidade a reestruturação da sociedade
empresária em situação de crise econômico-financeira. Todavia, a concordata era bem mais restrita, aplicando-se tão somente às sociedades que demonstrassem real possibilidade de recuperação ao Juízo, que tinha francos poderes para concedê-la ou não. Já a atual recuperação judicial, muito influenciada pela legislação do “Chapter 11” americano, é mais abrangente, facultando a possibilidade a uma vasta gama de empresas se utilizarem do instituto, que será concedido caso haja expressa concordância dos credores também.

A recuperação judicial trouxe dinamismo e versatilidade à legislação, possibilitando outras formas de pagamento dos créditos, o que aumentou a taxa de sucesso do procedimento. Entretanto, necessário mencionar que a concordata não foi simplesmente abolida do ordenamento jurídico: alguns dispositivos foram mantidos, como a dilação de prazos para pagamentos e a possibilidade de remissão de valores da dívida, que embora não conste expressamente na Lei atual, ainda pode ser abordada no Plano de Recuperação Judicial.

Além disso, o novo procedimento alterou as condicionantes para seu deferimento: na antiga concordata, um dos pré-requisitos era a inexistência de títulos protestados em face do pretenso requerendo, o que dificultava, e muito, a utilização do instituto, pois a sociedade empresária em plena crise financeira ficava à mercê de seus credores. Tal requisito foi afastado para a concessão de recuperação judicial. Entretanto, novas imposições foram feitas: hoje, a recuperanda é obrigada a apresentar Plano de Recuperação Judicial em até 60 dias da data de deferimento do pedido de recuperação judicial, no qual deve descrever minuciosamente como se dará o pagamento dos créditos para cada classe de credor.

Este último evidencia outra mudança, responsável por tornar a recuperação judicia mais abrangente e possibilitar melhores taxas de sucesso às companhias requerentes: diversos tipos de créditos são habilitados dentro do processo de recuperação judicial, não somente os créditos quirografários, como era de praxe na concordata.

Por fim, outra grande mudança que corroborou a celeridade e transparência do
procedimento de recuperação judicial foi a substituição da figura do “Comissário”, presente na concordata, pela do “Administrador Judicial”. O primeiro era, de acordo com o texto legal, um dos maiores credores da recuperanda, podendo facilmente influenciar a recuperanda em prol de seus interesses e em detrimento do interesse dos demais credores. Na figura do Administrador Judicial se tem o oposto: este é necessariamente pessoa idônea e terceira à recuperação judicial, nomeado com o dever de fiscalizar o cumprimento do plano, de modo que não haja sobreposição de interesses.

Em suma, observa-se que a mudança na legislação foi deveras benéfica para o direito falimentar brasileiro. O novo procedimento é mais completo, versátil, dinâmico e transparente, além de estar disponível a uma gama maior de companhias, que terão maiores chances de sucesso.

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