Por Ivan Kubala, Luís Felipe Meira M. Simão, Nicoly Crepaldi Minchuerri, Vitor Antony Ferrari
Um dos Grandes Marcos do direito falimentar no Brasil certamente foi o ano de 2005, devido à promulgação da Lei 11.101, que revolucionou não só a falência, mas a recuperação de empresas também. A finalidade da referida Lei foi substituir a então vigente Lei de Falências, Decreto-Lei 7.661/45, que disciplinava, dentre outros procedimentos, a concordata, antecessora da atual recuperação judicial.
Ambos os procedimentos tinham como finalidade a reestruturação da sociedade
empresária em situação de crise econômico-financeira. Todavia, a concordata era bem mais restrita, aplicando-se tão somente às sociedades que demonstrassem real possibilidade de recuperação ao Juízo, que tinha francos poderes para concedê-la ou não. Já a atual recuperação judicial, muito influenciada pela legislação do “Chapter 11” americano, é mais abrangente, facultando a possibilidade a uma vasta gama de empresas se utilizarem do instituto, que será concedido caso haja expressa concordância dos credores também.
A recuperação judicial trouxe dinamismo e versatilidade à legislação, possibilitando outras formas de pagamento dos créditos, o que aumentou a taxa de sucesso do procedimento. Entretanto, necessário mencionar que a concordata não foi simplesmente abolida do ordenamento jurídico: alguns dispositivos foram mantidos, como a dilação de prazos para pagamentos e a possibilidade de remissão de valores da dívida, que embora não conste expressamente na Lei atual, ainda pode ser abordada no Plano de Recuperação Judicial.
Além disso, o novo procedimento alterou as condicionantes para seu deferimento: na antiga concordata, um dos pré-requisitos era a inexistência de títulos protestados em face do pretenso requerendo, o que dificultava, e muito, a utilização do instituto, pois a sociedade empresária em plena crise financeira ficava à mercê de seus credores. Tal requisito foi afastado para a concessão de recuperação judicial. Entretanto, novas imposições foram feitas: hoje, a recuperanda é obrigada a apresentar Plano de Recuperação Judicial em até 60 dias da data de deferimento do pedido de recuperação judicial, no qual deve descrever minuciosamente como se dará o pagamento dos créditos para cada classe de credor.
Este último evidencia outra mudança, responsável por tornar a recuperação judicia mais abrangente e possibilitar melhores taxas de sucesso às companhias requerentes: diversos tipos de créditos são habilitados dentro do processo de recuperação judicial, não somente os créditos quirografários, como era de praxe na concordata.
Por fim, outra grande mudança que corroborou a celeridade e transparência do
procedimento de recuperação judicial foi a substituição da figura do “Comissário”, presente na concordata, pela do “Administrador Judicial”. O primeiro era, de acordo com o texto legal, um dos maiores credores da recuperanda, podendo facilmente influenciar a recuperanda em prol de seus interesses e em detrimento do interesse dos demais credores. Na figura do Administrador Judicial se tem o oposto: este é necessariamente pessoa idônea e terceira à recuperação judicial, nomeado com o dever de fiscalizar o cumprimento do plano, de modo que não haja sobreposição de interesses.
Em suma, observa-se que a mudança na legislação foi deveras benéfica para o direito falimentar brasileiro. O novo procedimento é mais completo, versátil, dinâmico e transparente, além de estar disponível a uma gama maior de companhias, que terão maiores chances de sucesso.