Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala
No julgamento do Recurso Especial Nº 1.972.038 – RS, a 3ª Turma dos ministros do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as dívidas pertencentes à empresa Oi Internet, incorporada pela empresa Oi Móvel, devem se sujeitar ao plano de recuperação judicial da incorporadora.
O entendimento dos julgadores foi unânime no sentido de que as dívidas de uma empresa incorporada se sujeitam à recuperação judicial da empresa incorporadora e, consequentemente, ao juízo universal, mesmo que os débitos sejam anteriores à data da incorporação. Acerca do entendimento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que “o juízo universal deve exercer o controle sobre os atos constritivos sobre o patrimônio do grupo em recuperação judicial”.
O que embasa tal entendimento é o princípio do Direito brasileiro que impõem que bens acessórios, neste caso, as dívidas, seguem os bens principais, a empresa incorporada.
Desta forma, de acordo com o entendimento, ao comprar uma empresa, a incorporadora também adquire seus débitos e responsabilidades perante credores. Estes débitos passam a compor o passivo da Incorporadora.
Ao Credor, portanto, resta optar pelo prosseguimento da Execução contra o devedor originário, e ultrapassado isso, respeitar os entendimentos e determinações do Juízo recuperacional, diante o controle sobre o patrimônio e resguardo dos ativos das Recuperandas.
Por isso, caso passe por um processo de recuperação judicial ou extrajudicial, tais débitos também devem estar sujeitos ao rito do processo da lei 11.101/05, independente se datam de antes da incorporação.
Com a colaboração de Luis Felipe Simões