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Liquidation of assets in the “New” Bankruptcy – priority criteria and transparency

September 11, 2025

A fase de liquidação na falência tem como objetivo converter o patrimônio do devedor em numerário para pagamento dos credores segundo a ordem legal. A Lei 11.101/2005, revista pela Lei 14.112/2020, consolidou dois eixos centrais: (i) prioridade objetiva de pagamento, definida pelos arts. 83 e 84, e (ii) mecanismos de alienação voltados à máxima transparência e ao maior valor de realização possível.   

No plano da prioridade, a reforma manteve a cisão entre créditos extraconcursais (art. 84) e concursais (art. 83), mas elevou à categoria de “superprivilegiado” o financiamento DIP autorizado pelo juízo, que passa a ser quitado antes mesmo das despesas da administração até o limite de dez por cento do passivo sujeito.   

Permanecem na dianteira as custas processuais indispensáveis, salários devidos após a decretação e demais gastos indispensáveis à preservação e realização da massa. Entre os concursais, a sequência continua a priorizar créditos trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos por credor), acidentes do trabalho, créditos com garantia real até o valor do bem gravado, fiscais e, por fim, quirografários e subordinados. A alteração mais sensível trouxe ordem expressa para créditos “superprivilegiados”, conferindo previsibilidade ao investidor e mitigando disputas pela classificação.   

Transparência tornou-se requisito funcional da expropriação. A lei passou a exigir que toda alienação siga procedimento competitivo eletronicamente divulgado, salvo justificativa técnica aprovada pelo comitê de credores e homologada pelo juízo. O administrador judicial deve apresentar avaliação independente, calendário de leilões, editais detalhados e relatórios periódicos, que ficam disponíveis em plataforma digital do tribunal ou do próprio processo eletrônico. Resoluções recentes do CNJ exigem registro público dos atos e credenciamento prévio de leiloeiros on-line, ampliando o escrutínio do mercado e reduzindo assimetrias informacionais.   

A alienação pode ocorrer na forma de unidades produtivas isoladas, venda direta por proposta fechada ou leilão em três praças decrescentes (art. 142). Qualquer modalidade demanda prova de maior benefício econômico para a massa, publicidade mínima de 15 dias e possibilidade de lances sucessivos até o fechamento. Credores, inclusive garantidos, podem ofertar lance e abater seu crédito, mas ficam subordinados à ordem de pagamento para restituição de eventual saldo.   

Comitês de credores e Ministério Público fiscalizam cada ato, e o juiz pode anular negócio que viole a paridade entre proponentes ou careça de demonstrativo de valor de mercado. A obrigação de publicar relatórios mensais das contas da massa falida reforça o controle social e possibilita impugnações tempestivas. A combinação de prioridade objetiva, competição aberta e escrutínio eletrônico busca equilibrar rapidez na realização dos ativos, segurança jurídica ao adquirente e justiça distributiva entre credores.  

Em síntese, a liquidação falimentar brasileira passou a operar sobre trilhos mais claros: uma hierarquia rígida de pagamentos, agora aberta ao crédito DIP, e um procedimento de venda ancorado em transparência digital e controle dos stakeholders. Para advogados, administradores judiciais e investidores, dominar esses parâmetros é essencial para prever riscos, formular lances e maximizar a recuperação de valor na falência.  

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