O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou entendimento no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), no sentido de rejeitar a possibilidade de inclusão automática de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas.
A decisão assume especial relevância para o meio empresarial, pois afasta a responsabilização solidária fundada unicamente na existência de vínculo societário entre as companhias, estabelecendo a necessidade de participação efetiva da empresa desde o início da demanda, e não apenas na fase de execução.
Na prática da Justiça do Trabalho, consolidara-se o hábito de incluir automaticamente outras empresas do grupo econômico na execução, mesmo que estas não tivessem integrado a relação processual ou a própria relação de emprego discutida. Essa interpretação ampliava de modo significativo os riscos financeiros, bastando o reconhecimento do grupo para que houvesse a responsabilização na fase executória.
O entendimento do STF traz maior segurança jurídica ao estabelecer que a simples integração societária não é suficiente para justificar a responsabilização trabalhista a todas as empresas do grupo. A inclusão de outras empresas em condenações trabalhistas somente poderá ocorrer se restar comprovada a efetiva participação da empresa no processo desde a fase inicial ou, em caráter excepcional, quando houver elementos robustos de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
Nesse cenário, adotar práticas sólidas de governança, manter a separação clara entre personalidades jurídicas e investir em conformidade trabalhista deixam de ser apenas medidas de boa gestão e passam a ser verdadeiros instrumentos de proteção jurídica.