O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta segunda-feira (24/11) para definir os parâmetros de cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. O julgamento, realizado em plenário virtual, analisou embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão de 2023 (Tema 935).
A Corte decidiu modular os efeitos da tese, estabelecendo que a cobrança não pode ser aplicada retroativamente ao período entre 2017 e 2023.
Abaixo, detalhamos os principais pontos firmados no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes.
A principal definição do julgamento diz respeito ao período de vigência da cobrança. O STF estabeleceu que valores referentes ao intervalo entre 2017 e 2023 não podem ser exigidos de trabalhadores não filiados ao sindicato.
A fundamentação baseia-se nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, considerando a alteração jurisprudencial da Corte:
- Fevereiro de 2017: O STF havia firmado entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória a não sindicalizados.
- Setembro de 2023: A Corte alterou o posicionamento, validando a cobrança mediante negociação coletiva, desde que assegurado o direito de oposição.
Dessa forma, a exigibilidade da contribuição para este grupo restringe-se ao período posterior à decisão de setembro de 2023.
A decisão reforçou que a validade da cobrança está condicionada à garantia do direito de oposição pelo trabalhador. O voto condutor destacou dois aspectos práticos para o exercício desse direito:
- Vedação à interferência de terceiros: Empregadores e terceiros não podem intervir, incentivar ou dificultar a manifestação de vontade do trabalhador, seja para aceitar ou recusar a contribuição.
- Acessibilidade: Os meios para exercer a oposição devem ser eficazes e acessíveis. O Ministro relator pontuou que os canais para a recusa devem ser equivalentes aos canais disponíveis para a sindicalização/adesão.
Foi adicionado ao entendimento da Corte que os valores estipulados para a contribuição assistencial devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria profissional.
Segundo o voto do relator, a definição deve ocorrer de forma transparente em assembleia, buscando equilíbrio entre o custeio da atividade sindical e os direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando fixação de valores que incentivem a oposição em massa.
O Ministro André Mendonça acompanhou o relator quanto à irretroatividade, mas apresentou ressalva quanto à forma de autorização. O Ministro defendeu a necessidade de autorização “prévia, expressa e individual” para evitar descontos automáticos, diferindo da tese majoritária que mantém a lógica do direito de oposição.
O julgamento virtual, que se encerra oficialmente nesta terça-feira (25/11), consolida a jurisprudência sobre o custeio sindical. A decisão pacífica a controvérsia sobre o passivo do período 2017-2023, isentando os trabalhadores não sindicalizados de cobranças pretéritas, e estabelece diretrizes para a fixação de valores futuros em negociações coletivas.