Direito Civil Digital no PL nº 4/2025
Contexto da reforma do Código Civil
O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe uma das mais amplas reformas do Código Civil brasileiro desde sua promulgação em 2002. Diferentemente da criação de um novo diploma, a proposta busca promover uma atualização estrutural do sistema, incorporando transformações sociais, tecnológicas e jurisprudenciais acumuladas nas últimas décadas. Elaborado a partir de um anteprojeto construído por uma comissão de juristas, o texto encontra-se em tramitação no Senado Federal, em um contexto de debates técnicos e políticos, o que evidencia seu caráter ainda provisório e em constante aperfeiçoamento.
A criação do Direito Civil Digital
Entre os pontos mais inovadores da proposta está a criação de um Livro VI dedicado ao Direito Civil Digital, o que evidencia a percepção de que o ambiente virtual deixou de ser apenas um espaço acessório para se tornar um campo próprio de formação de relações jurídicas, patrimoniais e existenciais. Ressalte-se, contudo, que essa é apenas uma das diversas frentes de modificação previstas no projeto, que abrange mudanças amplas em diferentes áreas do direito civil.
Reconhecimento jurídico do ambiente digital
A inclusão desse novo livro é significativa porque rompe com a lógica de tratar o digital apenas por ajustes pontuais. O projeto passa a reconhecer expressamente o ambiente digital como espaço de atuação civil da pessoa e estabelece que atos, atividades e relações desenvolvidos por meio da internet, plataformas, aplicativos, sistemas automatizados e demais tecnologias interativas também se submetem à disciplina civil. Com isso, a reforma procura oferecer tratamento sistemático a temas que já fazem parte da vida cotidiana, mas que até hoje permanecem dispersos entre legislação especial, jurisprudência e construção doutrinária.
Princípios do Direito Civil Digital
O Livro VI parte da ideia de que o Direito Civil Digital deve fortalecer a autonomia privada, preservar a dignidade da pessoa e garantir segurança patrimonial no ambiente virtual. Seus fundamentos incluem privacidade, proteção de dados, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, inviolabilidade da intimidade, acessibilidade digital, inclusão social, transparência algorítmica e proteção contra práticas discriminatórias. A proposta, portanto, não se limita a regular tecnologia, mas busca adaptar categorias tradicionais do direito civil ao contexto digital.
Direitos da personalidade no ambiente digital
No plano da personalidade, o projeto reconhece direitos da pessoa no ambiente digital e admite instrumentos como exclusão de dados, desindexação e remoção de informações que lesionem direitos da personalidade, desde que observados critérios ligados à ausência de interesse público e ao potencial dano à pessoa. Há também o reconhecimento da identidade digital como meio oficial de identificação em ambientes digitais, separado da assinatura digital, com exigências de segurança, interoperabilidade e proteção de dados.
Situações jurídicas digitais e deveres das plataformas
Outro ponto relevante é a disciplina das chamadas situações jurídicas digitais, definidas como interações no ambiente digital capazes de gerar direitos, deveres e responsabilidade entre pessoas naturais, pessoas jurídicas e até sistemas automatizados. O projeto ainda veda interfaces manipulativas e impõe às plataformas, especialmente às de grande alcance, deveres de transparência, moderação responsável, avaliação de riscos sistêmicos e auditoria independente. Trata-se de uma tentativa de deslocar o debate da mera reação ao dano para uma lógica de prevenção e governança do ambiente digital.
Patrimônio digital e herança
A proposta também trata do patrimônio digital, reconhecendo como tais os ativos intangíveis e imateriais com valor econômico, pessoal ou cultural, como contas, criptomoedas, milhas, arquivos e outros bens mantidos em ambiente virtual. Além disso, admite sua transmissão hereditária e regula aspectos ligados à herança digital, preservando, contudo, o sigilo das comunicações e a intimidade de terceiros.
Inteligência artificial e responsabilidade civil
No campo da inteligência artificial, o projeto exige respeito aos direitos da personalidade, não discriminação, transparência, auditabilidade e responsabilidade civil pelos danos causados. Também disciplina a criação de imagens de pessoas vivas ou falecidas por IA, condicionando seu uso ao consentimento e ao respeito à dignidade, à imagem e ao legado da pessoa retratada.
Contratos digitais e atos eletrônicos
Por fim, o Livro VI sistematiza a celebração de contratos digitais, regula assinaturas eletrônicas e incorpora os atos notariais eletrônicos ao Código Civil, consolidando em nível legislativo práticas que já vinham sendo desenvolvidas no ambiente extrajudicial. Nesse aspecto, a reforma busca dar mais segurança jurídica às relações digitais sem romper com as bases clássicas do direito privado.
Impactos e tendências da reforma
Em síntese, o PL 4/2025 evidencia que a reforma do Código Civil não se limita à atualização de institutos tradicionais, mas busca reconhecer que a vida civil contemporânea está profundamente integrada ao ambiente digital. A criação de um Livro próprio para o Direito Civil Digital revela a intenção de reposicionar o Código Civil diante das novas dinâmicas sociais, econômicas e tecnológicas que passaram a estruturar as relações privadas. Diante desse cenário, seguiremos acompanhando de perto a tramitação do projeto e seus desdobramentos legislativos.
Artigo elaborado por: Leonardo Neri e Nicoly Crepaldi.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 09 de abr. de 2026.
DINIZ, Marcela. Projeto do Código Civil inova ao sugerir livro específico sobre direito digital. Rádio Senado, Brasília, 30 out. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/10/30/projeto-do-codigo-civil-inova-ao-sugerir-livro-especifico-sobre-direito-digital. Acesso em: 09 de abr. de 2026
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Direito digital. Rio de Janeiro: FGV, 2025. Disponível em: https://justica.fgv.br/sites/default/files/2025-08/direito-digital.pdf Acesso em: 09 de abr. de 2026