Mudanças NR-1 2026
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou, em 6 de maio de 2026, a primeira rodada do documento de Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1, datado de 30 de abril, com 22 esclarecimentos voltados a empresas, trabalhadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). O material foi elaborado pela Coordenação Geral de Normatização e Registros (CGNOR), do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST), e submetido previamente à consulta das bancadas representativas dos empregadores, dos trabalhadores e do governo na Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-1.
O guia tem caráter expressamente orientativo e não substitui o texto normativo, mas concentra-se em temas que vinham gerando dúvidas recorrentes desde a divulgação do Manual do GRO/PGR (2026) e do Guia de Informações sobre os Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho (2025). O foco está nos fatores de risco psicossociais, que passam a ser objeto de identificação e gerenciamento obrigatórios no contexto do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) prevista na NR-17.
Na divulgação, o MTE sinalizou que não haverá prorrogação do prazo de entrada em vigor, marcado para 26 de maio de 2026, mantendo a vigência apesar de pleitos do setor empresarial pela dilação. Como mecanismo de transição, o Ministério confirmou a aplicação do critério de dupla visita pela Inspeção do Trabalho durante os 90 dias subsequentes, período em que a atuação fiscal terá caráter prioritariamente orientativo em relação às novas exigências.
Obrigatoriedade alcança todas as empresas
De acordo com o documento, todas as organizações estão obrigadas a realizar ações de prevenção dos riscos psicossociais por meio da AEP, no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) da NR-1. Isso inclui identificar perigos, avaliar riscos, adotar medidas de prevenção e acompanhar todo o processo.
O MTE também esclareceu que a obrigação alcança modalidades de trabalho remoto, híbrido e teletrabalho, e que, na indústria da construção, a contratante deve incorporar ao PGR do canteiro de obras as informações sobre os riscos das atividades das empresas contratadas, inclusive os fatores psicossociais, nos termos do item 18.4.4 da NR-18.
Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nos graus de risco 1 e 2, dispensadas de PGR, devem manter a AEP como documento obrigatório para evidenciar o processo de gestão dos riscos ergonômicos e psicossociais.
Não há profissional, ferramenta ou modelo oficial
Um dos pontos centrais da publicação é a confirmação de que a NR-1 não estabelece reserva profissional para a identificação e avaliação dos riscos psicossociais. Cabe à organização designar responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado à natureza e à complexidade das atividades, podendo envolver equipe multiprofissional. A posição reafirma o entendimento da Orientação Técnica SIT/Nº 9/2023, expressamente citada no documento.
No mesmo sentido, não há ferramenta, metodologia ou instrumento oficial único definido pelo MTE para essa finalidade, tampouco modelo padronizado de documento. O Manual do GRO apresenta exemplos de planilhas e estruturas documentais nas páginas 94, 95 e 97, mas com caráter meramente orientativo.
Questionários: opção, não solução
O guia faz uma distinção relevante para o mercado de compliance trabalhista: a utilização de questionários padronizados é uma opção da empresa, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o gerenciamento dos riscos psicossociais. Quando utilizados, seus resultados devem ser tecnicamente analisados e integrados à AEP e/ou ao inventário de riscos, com a documentação dos resultados anexada a esses documentos.
O MTE também afastou a possibilidade de mapear riscos psicossociais via avaliação médica periódica sob sigilo médico: o processo de identificação de perigos refere-se à análise das condições e da organização do trabalho, e não se confunde com a avaliação clínica individual da saúde mental dos trabalhadores.
Fiscalização será principiológica e contextual
A terceira parte do documento detalha o regime de fiscalização. Durante os 90 dias subsequentes à entrada em vigor — período de dupla visita confirmado pelo MTE —, a Inspeção do Trabalho priorizará ações de orientação, instrução e notificação das organizações quanto à necessidade de adequação, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos cabíveis. Decorrido o prazo, eventuais descumprimentos poderão ensejar autuação, com fundamento, entre outros dispositivos, no art. 201 da CLT. O MTE destacou que o período inicial não deve ser interpretado como dispensa de adequação, mas como fase de orientação fiscal para implementação e correção dos processos.
O guia esclarece que não cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho impor metodologia específica. A análise fiscal recairá sobre a consistência técnica do processo adotado, a coerência metodológica, a capacidade de identificar perigos, a integração ao GRO e a efetividade das medidas implementadas. Também não haverá, ao menos por ora, protocolo operacional único, checklist nacional ou instrumento padronizado de fiscalização para os riscos psicossociais.
Em situação particularmente sensível para muitas empresas, o MTE registrou que a ausência de fatores psicossociais no Inventário de Riscos não constitui, por si só, irregularidade, desde que a organização demonstre, de forma tecnicamente fundamentada, o processo de identificação, análise e os critérios que levaram a esse resultado. As listagens exemplificativas presentes nos guias e manuais oficiais também têm caráter meramente referencial, não sendo taxativas ou normativas.
O que esperar daqui em diante
A publicação reforça que o eixo da fiscalização será o processo demonstrável, e não a simples apresentação de documentos formais. Em termos práticos, as empresas precisarão evidenciar coerência entre a metodologia adotada, os critérios definidos, a realidade das atividades, os perigos identificados, as medidas de prevenção implementadas e a efetividade do processo de GRO.
O documento será atualizado periodicamente e está disponível na página oficial da NR-1, no site do Ministério do Trabalho e Emprego. A próxima rodada de perguntas e respostas deve abordar novos temas trazidos pela aplicação concreta da norma após a entrada em vigor.
A equipe de Direito do Trabalho de Mazzucco & Mello acompanha de perto a implementação das novas disposições da NR-1 e está à disposição para esclarecimentos e para apoiar a estruturação dos processos de gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo os fatores psicossociais relacionados ao trabalho.
Artigo elaborado por: Rafael Mello, Israel Cruz e Ana Vasconcelos.