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STF Redefine a Responsabilidade das Plataformas Digitais no Marco Civil da Internet

19 de June de 2026

STF Redefine a Responsabilidade das Plataformas Digitais

 

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 1.037.396 (Tema 987 da Repercussão Geral), de relatoria do ministro Dias Toffoli, e n.º 1.057.258 (Tema 533 da Repercussão Geral), de relatoria do ministro Luiz Fux, redefinindo a interpretação do artigo 19 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e estabelecendo novos parâmetros para a responsabilização civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.

A decisão representa uma significativa alteração no regime jurídico da internet brasileira desde a promulgação do Marco Civil da Internet. A Corte entendeu que a regra que condiciona a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, é insuficiente para assegurar a proteção de direitos fundamentais em determinadas situações.

Na prática, o Tribunal ampliou as hipóteses de responsabilização das plataformas e instituiu deveres de prevenção, transparência e diligência na moderação de conteúdos, criando um novo regime jurídico que permanecerá em vigor até eventual regulamentação legislativa pelo Congresso Nacional.

 

O que previa o Marco Civil da Internet?

Antes do julgamento, a regra geral estabelecida pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet determinava que os provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso deixassem de cumprir ordem judicial específica determinando a remoção do material.

O modelo foi concebido para proteger a liberdade de expressão e evitar que empresas privadas atuassem como árbitros do debate público, removendo conteúdos preventivamente para evitar futuras responsabilizações.

Com o crescimento das redes sociais e o aumento da circulação de conteúdos ilícitos em larga escala, o STF concluiu que a exigência de intervenção judicial em praticamente todos os casos passou a representar proteção insuficiente a direitos fundamentais como honra, imagem, integridade física, proteção da infância e da adolescência e defesa do Estado Democrático de Direito.

 

O que muda com a decisão?

  1. A ordem judicial deixa de ser requisito exclusivo para a responsabilização

A principal mudança promovida pelo STF consiste na superação da regra segundo a qual a responsabilização das plataformas depende necessariamente de ordem judicial prévia.

Em determinadas hipóteses, a empresa poderá responder civilmente por danos decorrentes de conteúdos ilícitos quando, após ser notificada de forma adequada, permanecer inerte ou deixar de adotar providências razoáveis para sua remoção.

A decisão cria, portanto, um regime de responsabilidade mais amplo, baseado não apenas no descumprimento de decisões judiciais, mas também na omissão diante de conteúdos manifestamente ilícitos.

 

  1. Dever de atuação diante de conteúdos ilícitos graves

O STF estabeleceu que as plataformas possuem dever reforçado de diligência em relação a conteúdos que representem grave violação a direitos fundamentais ou risco à ordem constitucional.

Entre os conteúdos expressamente mencionados pela tese estão:

  • terrorismo;
  • atos antidemocráticos e crimes contra o Estado Democrático de Direito;
  • racismo;
  • homofobia e transfobia;
  • violência contra mulheres;
  • exploração sexual de crianças e adolescentes;
  • tráfico de pessoas;
  • incentivo ao suicídio e à automutilação.

Nessas hipóteses, a omissão da plataforma poderá caracterizar descumprimento do dever de cuidado e ensejar responsabilização civil.

 

  1. Instituição da teoria da falha sistêmica

Uma das principais inovações do julgamento foi a incorporação do conceito de falha sistêmica ao regime jurídico das plataformas digitais.

Segundo a tese aprovada:

“Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.”

Nesses casos, a responsabilidade não decorre apenas da permanência de um conteúdo específico, mas da incapacidade da empresa de prevenir a disseminação massiva e reiterada de material ilícito em seu ambiente digital.

A lógica adotada pelo STF aproxima-se dos modelos regulatórios internacionais baseados em deveres de diligência e mitigação de riscos sistêmicos.

 

  1. Tratamento mais rigoroso para conteúdos impulsionados e publicidade digital

O STF também estabeleceu critérios mais rigorosos para conteúdos patrocinados, impulsionados ou distribuídos mediante remuneração.

Quando houver participação econômica da plataforma na ampliação do alcance de determinado conteúdo, poderá haver presunção de responsabilidade caso a publicação seja considerada ilícita.

A Corte reconheceu que, nessas situações, a empresa não atua apenas como intermediária técnica, mas participa ativamente da circulação, promoção e monetização do conteúdo.

 

  1. Obrigação de remover conteúdos já declarados ilícitos

Outro ponto relevante é a obrigação de remoção de conteúdos idênticos ou equivalentes àqueles que já tenham sido reconhecidos judicialmente como ilícitos.

A medida busca impedir a reprodução sucessiva de publicações já declaradas ilegais, evitando a necessidade de múltiplas decisões judiciais sobre conteúdos substancialmente idênticos.

 

  1. Dever de atuação em relação a contas falsas e perfis fraudulentos

A decisão também impõe às plataformas o dever de adotar mecanismos eficazes para identificação e tratamento de denúncias relacionadas a perfis falsos utilizados para a prática de ilícitos.

A permanência de contas fraudulentas após comunicação adequada poderá ser considerada elemento relevante para caracterização da responsabilidade da plataforma.

 

  1. Ampliação das obrigações de transparência e governança

Além das regras de responsabilização civil, o STF instituiu deveres estruturais voltados à governança das plataformas.

As empresas deverão assegurar:

  • canais acessíveis de atendimento aos usuários;
  • sistemas de notificação e contestação de decisões;
  • mecanismos de revisão de conteúdo removido;
  • políticas de moderação transparentes;
  • relatórios periódicos de transparência;
  • procedimentos internos compatíveis com a proteção de direitos fundamentais.

O objetivo é aumentar a previsibilidade, a prestação de contas e a transparência dos processos de moderação de conteúdo.

 

  1. Obrigatoriedade de representante legal no Brasil

O STF também determinou que as plataformas mantenham representante legal no Brasil com poderes para responder administrativa e judicialmente em nome da empresa.

A medida busca assegurar maior efetividade ao cumprimento de decisões judiciais e facilitar a responsabilização de empresas que operam no mercado brasileiro sem presença institucional adequada no país.

 

  1. Prazo de 60 dias para adequação das plataformas

Ao julgar os embargos de declaração, o STF estabeleceu prazo de 60 dias para que as plataformas digitais promovam as adaptações necessárias ao cumprimento das novas obrigações fixadas pela Corte.

Durante esse período, as empresas deverão implementar mecanismos de governança, transparência e moderação compatíveis com a tese aprovada, além de assegurar representação legal no país e estruturas adequadas para recebimento e processamento de notificações.

A fixação de um período de transição busca garantir segurança jurídica e permitir que as plataformas realizem os ajustes técnicos, operacionais e institucionais necessários para adequação ao novo regime jurídico.

 

O que não mudou?

A decisão não revogou o artigo 19 do Marco Civil da Internet nem instituiu responsabilidade objetiva das plataformas por todo conteúdo publicado por usuários.

A responsabilização continua condicionada à demonstração de omissão, descumprimento dos deveres de diligência ou falhas relevantes nos mecanismos de prevenção e remoção de conteúdos ilícitos.

Além disso, o STF preservou a necessidade de intervenção judicial nos casos em que exista dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo, buscando evitar remoções arbitrárias e proteger a liberdade de expressão.

Também ficaram fora do alcance da decisão os serviços de comunicação interpessoal privada, como aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico e plataformas voltadas exclusivamente à troca privada de mensagens.

 

Conclusion

A decisão do Supremo Tribunal Federal altera substancialmente o modelo de responsabilização das plataformas digitais no Brasil. O regime anteriormente centrado na exigência de ordem judicial passa a conviver com deveres autônomos de prevenção, transparência, diligência e remoção de conteúdos manifestamente ilícitos.

A tese fixada pelo STF reconhece que as plataformas exercem papel relevante na circulação e amplificação de informações, razão pela qual não podem permanecer completamente imunes aos danos produzidos em seus ambientes digitais.

Ao mesmo tempo, a Corte procurou preservar garantias relacionadas à liberdade de expressão, afastando a responsabilização automática das plataformas e mantendo a atuação judicial como mecanismo de controle em situações controvertidas ou juridicamente complexas.

Com prazo de 60 dias para adequação das empresas, o julgamento inaugura um novo paradigma regulatório para as redes sociais e demais aplicações digitais, cujos efeitos deverão influenciar a atuação das plataformas, a proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital e o futuro debate legislativo sobre a regulação da internet no Brasil.

 


Artigo elaborado por: Leonardo Neri e Nicoly Crepaldi.

 

  • “O julgamento reconhece que algoritmos de recomendação e mecanismos de impulsionamento não são elementos neutros na circulação de informações.”
  • “A exigência de ordem judicial prévia, concebida para proteger a liberdade de expressão, passou a ser vista pelo STF como insuficiente diante da velocidade de propagação de conteúdos ilícitos.”
  • “A nova interpretação do artigo 19 busca equilibrar dois valores constitucionais igualmente relevantes: a liberdade de expressão e a proteção dos direitos fundamentais.”
  • “Ao exigir representante legal no Brasil, o STF procura reduzir obstáculos à efetividade das decisões judiciais e à responsabilização das plataformas.”
  • “A decisão não impõe um dever geral de monitoramento prévio, mas exige das plataformas uma postura mais ativa diante de conteúdos manifestamente ilícitos.”
  • “O principal desafio do novo regime será evitar que o aumento da responsabilidade das plataformas resulte em remoções excessivas de conteúdos legítimos.”

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