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Legalization of online sports betting and legal challenges

April 1, 2019

By Leonardo Neri

No final do ano passado foram legalizadas as apostas esportivas no Brasil, conforme promulgação da Lei n.º 13.756/2018, no entanto, o Ministério da Fazenda necessita, ainda, regulamentar a norma, esclarecendo como se estabelecerá a operação, e quem serão os agentes aptos para explorar a atividade. O prazo para regulamentação deverá ocorrer em até dois anos, contados da promulgação da lei, prorrogáveis por igual período.

Os pontos essenciais que a regulamentação terá que se ater vão desde o funcionamento da fiscalização das apostas esportivas, a extensão da responsabilidade das empresas e apostadores, além das regras que deverão ser seguidas tanto para a concessão das licenças para a exploração da atividade, quanto para a resolução de possíveis litígios.

A norma também resolveu elucidar sobre as quantias arrecadadas pelas casas de apostas, não se limitando a estabelecer a destinação dos recursos que serão cobrados por meio de impostos, mas estendendo a regulação a percentuais fixos de custeio e pagamento de apostadores, o que na prática pode inviabilizar o interesse de alguns players em ingressar no segmento, visto a restrição de atuação em um ambiente de imprevisibilidade, como é o mundo dos esportes.

A lei, ainda, fixou o percentual de 1 e 2% de pagamento de royalties pelo uso dos símbolos dos clubes de futebol para divulgação e execução da loteria de apostas fixas.  Seguindo tal critério, poderá ser penosa a negociação direta dos clubes com as empresas de apostas esportivas, bem como escassa a oportunidade de a agremiação se opor à utilização de seu símbolo.

Sobre esse ponto, atualmente as regras de utilização das marcas e da proteção ao nome estão dispostas na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, na Lei Pelé e na Lei de Propriedade Intelectual, porém o tema é polêmico e controverso em relação ao uso do nome dos clubes de futebol.

 A Lei Pelé (Lei 9.615/98), preconiza em seu artigo 87 a proteção à marca e ao nome das entidades de administração do desporto ou da prática desportiva.[1]

Já a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) diz respeito à proteção das marcas em geral, sendo que em seu artigo 124, inciso XIII, aduz que não são registráveis como marca o nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo.[2]

 Por fim, no que tange aos dispositivos concernentes à proteção ao nome e às marcas, tem-se que o artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial em seu inciso IV, preconiza que o titular da marca não pode impedir a citação da marca em publicações sem conotação comercial.[3]

Veja que são diversos temas que devem ser pormenorizados na regulação da norma, como o atinente à utilização do nome dos clubes e a liberdade de negociação pelos clubes com os novos empreendedores que surgirão no mercado periférico do produto desportivo. A aposta esportiva já é uma realidade, pois explorada por sites estrangeiros em solo nacional, sem arrecadação tributária. A aposta legalizada, por outro lado, é uma atividade condizente com a liberdade individual e bem estabelecida e fiscalizada, só trará benefícios para a receita, para o consumidor e para o esporte.

[1] Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

[2] Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

 [3] Art. 132. O titular da marca não poderá:

IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.”

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