A Assembleia Geral de Credores (AGC) é o órgão máximo de deliberação coletiva dentro do processo de recuperação judicial. Prevista nos artigos 35 a 46 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), ela reúne os credores habilitados para discutir e deliberar sobre questões fundamentais relacionadas ao destino da empresa devedora.
Em termos simples: é a AGC que decide se o plano de recuperação judicial será aprovado, modificado ou rejeitado. Sem o seu crivo, não há recuperação judicial.
Cumpre destacar que a AGC não é uma audiência passiva. Trata-se de um ambiente de negociação, poder e estratégia, no qual credores de naturezas distintas precisam, muitas vezes, construir consensos sobre o futuro da empresa em crise.
As Quatro Classes de Credores
A legislação organiza os credores em quatro classes distintas. A Classe I reúne os credores trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, que possuem maior proteção legal. A Classe II abrange os credores com garantia real, como instituições financeiras detentoras de garantias sobre ativos da recuperanda. A Classe III engloba os credores quirografários, isto é, fornecedores e prestadores de serviços sem garantia específica. Já a Classe IV é destinada às microempresas e empresas de pequeno porte credoras.
Requisitos de Instalação e Quóruns de Votação
A instalação da AGC obedece a requisitos específicos. Em primeira convocação, exige-se a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe. Em segunda convocação, a assembleia poderá ser instalada com qualquer quórum, observado o intervalo mínimo de cinco dias entre as convocações.
O voto, em regra, é proporcional ao valor do crédito. As matérias ordinárias seguem o critério da maioria simples dos créditos presentes. Já a aprovação do Plano de Recuperação Judicial exige quóruns qualificados e votação segmentada por classes, refletindo a complexidade e a diversidade dos interesses envolvidos.
Jurisprudência e Celeridade Processual
A jurisprudência consolidou entendimento relevante no sentido de que impugnações, habilitações ou retificações de crédito pendentes não possuem o condão de desconstituir deliberações regularmente aprovadas em AGC, tampouco autorizam sua suspensão ou adiamento. Trata-se de opção legislativa voltada à preservação da celeridade e da segurança jurídica do processo recuperacional.
Outro ponto importante é que os créditos dos credores abstinentes são desconsiderados para fins de cômputo do quórum deliberativo, preservando-se a lógica participativa da assembleia.
A AGC consolidou-se como verdadeiro instrumento de governança da crise empresarial. Atuar de forma eficiente nesse ambiente exige mais do que domínio técnico da LFRE: demanda visão estratégica, capacidade negocial e compreensão dos impactos econômicos envolvidos.
Em um cenário de reestruturações cada vez mais sofisticadas, compreender a dinâmica da AGC é compreender o próprio jogo da recuperação judicial.
Article written by: Vitor Ferrari and Samar Majzoub.