Em 18 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603/PR, processo-paradigma do Tema 1.389 da repercussão geral, determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que discutem a chamada “pejotização”, liberando seu regular andamento perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.
A decisão não enfrenta o mérito da controvérsia, mas reconfigura, de forma significativa, a dinâmica de tramitação de um grande volume de processos que se encontravam paralisados em todo o país.
O que está em discussão no Tema 1.389
A pejotização, contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica, em substituição ao vínculo empregatício regido pela CLT, tornou-se um dos pontos de maior tensão entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. De um lado, decisões trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego e afastam a contratação na modalidade PJ; de outro, uma jurisprudência do STF que, nos últimos anos, vem prestigiando a licitude de formas de organização produtiva distintas da relação de emprego tradicional.
Esse movimento se consolidou em precedentes como a ADPF 324 e o Tema 725 (RE 958.252), nos quais o STF reconheceu a licitude da terceirização de atividade-meio e de atividade-fim, e a ADC 48, que validou a contratação de transportador autônomo de cargas. É nesse cenário que se insere o Tema 1.389, vocacionado a definir, com repercussão geral e efeito vinculante, os limites constitucionais da pejotização.
Por que os processos estavam suspensos
Reconhecida a repercussão geral, o relator pode determinar a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC, art. 1.035, § 5º). Foi exatamente o que ocorreu no Tema 1.389: a suspensão nacional buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo.
A medida, contudo, produziu um efeito colateral expressivo. A suspensão indistinta, alcançando inclusive processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias, represou a prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que sequer se confundem com a controvérsia constitucional.
O que decidiu o Ministro Gilmar Mendes
Reconhecendo que “a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento”, o relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Na prática, instrução, audiências e julgamentos voltam a tramitar normalmente nas instâncias ordinárias.
A suspensão, porém, não foi extinta. Foi deslocada para um momento processual posterior. Segundo a decisão, o sobrestamento deverá ser observado após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior deliberação da Corte. Em síntese: o processo pode ser instruído e julgado em primeiro e segundo graus, mas sua marcha rumo às instâncias superiores aguardará a palavra final do Supremo.
A determinação ancora-se em critérios de proporcionalidade, em harmonia com a segurança jurídica, a economia processual e a razoável duração do processo. O relator destacou, ainda, que a providência não compromete a autoridade da futura decisão da Corte nem a uniformização da interpretação constitucional, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada. A decisão será comunicada, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e a todos os Tribunais Regionais do Trabalho.
O que muda na prática para empresas e departamentos jurídicos
Para as empresas e seus departamentos jurídicos, a decisão faz com que casos que estavam paralisados voltem a correr, com prazos, audiências e produção de provas. É o momento de mapear a carteira de processos afetados pelo Tema 1.389, identificar aqueles cuja instrução havia sido interrompida e definir prioridades de atuação.
Há, ainda, um aspecto estratégico que não pode ser perdido de vista: a tese vinculante a ser futuramente fixada pelo STF alcançará esses processos. As decisões proferidas agora pelas instâncias ordinárias permanecerão sujeitas ao entendimento que o Supremo venha a consolidar. Por isso, a construção de uma defesa tecnicamente sólida e bem documentada, atenta à realidade fática de cada contratação é, mais do que recomendável, decisiva para a preservação dos interesses empresariais.
Seguiremos acompanhando os desdobramentos do Tema 1.389 e seus reflexos sobre a gestão do contencioso trabalhista empresarial.
Artigo elaborado por: Rafael Mello, Israel Cruz e Ana Vasconcelos.