Publications

Restructuring in the Electricity Sector in Brazil

September 23, 2026

Reestruturação no Setor Elétrico no Brasil.

 

A fronteira que separa concessionárias de comercializadoras.

Em abril de 2023, quando a Light havia acabado de pedir recuperação judicial, a pergunta que ocupava o mercado de reestruturação era se o art. 18 da Lei 12.767/2012 sobreviveria ao caso.

Três anos e meio depois, a resposta é mais interessante do que os dois extremos que se debatiam: o dispositivo não foi declarado inconstitucional, não foi revogado, e não chegou ao Supremo — bem como não impediu que o maior grupo de distribuição em crise do país se reestruturasse judicialmente.

Vale entender como isso aconteceu, porque a engenharia que resolveu o caso Light virou o modelo de referência do setor.

 

O que a lei proíbe, e a quem

O texto legal é curto e categórico. O art. 18 afasta os regimes de recuperação judicial e extrajudicial das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, com uma única ressalva: “salvo posteriormente à extinção da concessão”. O mesmo se dá a sua extensão, prevista no art. 19, quase sempre esquecido nas discussões, atingindo também às permissões.

Dois pontos técnicos costumam passar batido.

O primeiro é que a vedação é externa à Lei de Recuperação Judicial e Falências: o art. 2º da Lei 11.101/2005, que lista quem está fora do seu âmbito, não menciona concessionárias de energia. Quem as exclui é uma lei setorial posterior. O segundo é que a proibição alcança recuperação judicial e extrajudicial, o que fecha também a porta negocial do art. 161 — detalhe relevante num momento em que a recuperação extrajudicial virou o instrumento preferido do setor, como mostram Raízen e Braskem.

 

De onde veio

A MP 577/2012 nasceu do colapso do Grupo Rede Energia. A Celpa havia pedido recuperação judicial em fevereiro daquele ano — tornando-se a primeira distribuidora do país a fazê-lo — e a ANEEL já tinha iniciado procedimento para extinguir a concessão. A medida provisória foi editada em 29 de agosto.

No dia seguinte, a agência decretou intervenção em oito distribuidoras do grupo: Celtins, Cemat, Enersul, Força e Luz do Oeste, Caiuá, Bragantina, Vale Paranapanema e Nacional.

A Celpa ficou de fora da intervenção justamente por já estar em recuperação judicial.

A lógica legislativa, como registrado na Revista de Informação Legislativa do Senado, era que a recuperação de uma concessionária deveria correr sob o regime da intervenção, não sob o da assembleia de credores.

Tal fato não se tratou de negar à concessionária um caminho de saída, e sim de escolher quem conduz esse caminho: o regulador, no caso a ANEEL, e não o juízo empresarial.

 

O título da outorga define a Reestruturação

Esta é a chave prática do dispositivo, e é o que explica o aparente paradoxo de 2026 — dez comercializadoras de energia em recuperação judicial, com mais de R$ 10 bilhões de passivo somado, e nenhuma distribuidora.

O art. 18 e 19 são normas restritivas de direito e seu suporte fático é o título jurídico da outorga, não o setor econômico. Quem detém concessão ou permissão de serviço público está dentro.

Já quem atua por autorização — que não é delegação de serviço público — está fora, podendo se valores dos remédios legais previstos na Lei 11.101/2005.

A Lei 9.074/1995 desenha essa fronteira: concessão para aproveitamentos hidráulicos e térmicas de maior porte destinadas a serviço público; autorização para produtor independente e autoprodutor.

Daí decorre um quadro razoavelmente claro. Distribuidoras, transmissoras e geradoras que operam sob concessão estão vedadas. Permissionárias, por força do art. 19, também. Já produtores independentes, parques eólicos e solares autorizados, comercializadoras do ambiente livre, holdings não concessionárias e SPEs sem outorga de serviço público não preenchem o tipo legal.

A jurisprudência confirmou a leitura ampla dentro do perímetro da concessão. No caso Abengoa, a 22ª Câmara Cível do TJRJ assentou em 2017 que “concessionárias de serviço público de transmissão não se submetem ao regime de recuperação judicial”, confirmando a caducidade das linhas — enquanto as demais empresas do grupo, não concessionárias, obtiveram recuperação normalmente.

Já no Grupo Renova, com 61 sociedades em recuperação na 2ª Vara de Falências de São Paulo e planos homologados em dezembro de 2020, o art. 18 sequer foi discutido: eram SPEs de geração eólica autorizada.

O mesmo silêncio se repete agora. Nas decisões que deferiram as recuperações de 2W Ecobank, Elétron, Gold, IBS, Tradener, Diferencial, Electra e Pontal-Thopen, o art. 18 não aparece. Não porque tenha sido afastado, mas porque não se coloca. É a melhor evidência empírica de que o dispositivo tem fronteira nítida — e de que ela passa pelo tipo de outorga.

 

O caso Light: a vedação foi aplicada, não contornada por acaso

Aqui está a correção mais importante ao debate como ele se colocava em 2023. Circulou muito a ideia de que a Light teria “driblado” o art. 18 para capturar o stay period. O que a decisão de 14 de maio de 2023 fez foi o oposto: reconheceu e aplicou a vedação.

O juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio consignou que “Light SESA e a Light Energia são concessionárias de energia elétrica”, incidindo sobre elas “a vedação contida no art. 18 da Lei nº 12.767/2012”. Admitiu ao processamento apenas a Light S.A., a holding. As duas concessionárias figuraram no plano exclusivamente como intervenientes coobrigadas, e os créditos submetidos ao concurso foram aqueles espelhados na holding por força da coobrigação.

A distinção efetuada pelo Juízo foi confirmada em junho de 2023, diante de dúvidas sobre o alcance do stay, o juízo mandou expedir edital a todos os juízos cíveis do estado esclarecendo que as ações contra as concessionárias “devem tramitar normalmente”. Consumidores, fornecedores e reclamantes trabalhistas continuaram executando Light SESA e Light Energia durante toda a recuperação.

O desenho funcionou até o fim. O plano foi homologado em junho de 2024; a concessão da Light SESA foi renovada por 30 anos, de junho de 2026 a junho de 2056, por termo aditivo firmado com o MME sob as diretrizes do Decreto 12.068/2024 — incluída, note-se, a verificação anual de capacidade financeira; e a recuperação foi encerrada na última semana, em 10 de setembro de 2026, com mais de 27 mil credores pagos e dívida líquida ajustada remanescente de R$ 5,57 bilhões.

O ponto que interessa a quem estrutura operações: a recuperação da holding não contaminou a outorga da concessionária. Foi exatamente essa separação que permitiu ao poder concedente renovar a concessão no meio do processo.

O regime substitutivo, e o que acontece quando ele não funciona

A Lei 12.767/2012 não deixou vácuo. Seus arts. 5º a 16 desenham o que se pode chamar de recuperação regulatória: intervenção da ANEEL por até um ano, prorrogável por mais dois; suspensão do mandato dos administradores com plenos poderes de gestão ao interventor; e, no art. 12, prazo de 60 dias para os acionistas apresentarem Plano de Recuperação, com meios de soerguimento e demonstração de viabilidade econômico-financeira.

Aprovado o plano, cessa a intervenção (art. 13); indeferido, o poder concedente pode determinar caducidade, cisão, incorporação ou alteração de controle (art. 14). Há ainda indisponibilidade dos bens dos administradores (art. 16) e a possibilidade de regime excepcional de sanções regulatórias (art. 17).

É, em estrutura, um espelho da Lei 11.101/2005 — com uma diferença decisiva: o plano é submetido ao regulador, não a uma assembleia de credores. Quem perde voz é o credor privado.

O problema é que o regime depende de um regulador em condições de decidir. Contudo, a prática não demonstra tal possibilidade, conforme verificado no caso da Amazonas Energia.

A ANEEL recomendou a caducidade da concessão ao MME em novembro de 2023; o governo editou a MP 1.232/2024 criando uma alternativa especifica, a transferência de controle; e a votação da agência, em setembro de 2024, terminou empatada em 2 a 2, com a diretoria desfalcada, sem produzir decisão ou efeitos.

A empresa foi ao Judiciário. Nem recuperação judicial, nem intervenção, nem caducidade — paralisia.

O desfecho levou mais dois anos, e confirma o diagnóstico. Somente em 7 de outubro de 2024, a Justiça Federal do Amazonas determinou que a ANEEL decidisse em 24 horas, e a agência autorizou a transferência de controle no mesmo dia — consignando no despacho que a aprovação se dava “em caráter naturalmente precário”, válida apenas enquanto durasse a decisão judicial.

O pacote que viabilizou a operação combinou R$ 14,1 bilhões de subsídio pela Conta de Consumo de Combustíveis ao longo de quinze anos com aporte de R$ 6,5 bilhões da compradora para reduzir um passivo superior a R$ 10 bilhões; em paralelo, a Eletronorte aprovou a repactuação de R$ 808,7 milhões que lhe eram devidos.

A compradora é a Âmbar Energia, braço de energia da J&F — empresa distinta da concessionária, que permanece existindo como Amazonas Energia, com o mesmo contrato de concessão. A Âmbar assinou em outubro de 2024, mas só assumiu de fato o controle em 14 de abril de 2026, depois de esperar o desfecho judicial; em maio anunciou R$ 2,34 bilhões de investimento entre 2026 e 2028 em redes, digitalização, medidores e subestações.

São trinta meses entre a recomendação de caducidade e a efetiva troca de controle, com uma medida provisória feita sob medida e uma ordem judicial obrigando o regulador a decidir. O regime substitutivo existe no papel; no caso em que foi mais necessário, não funcionou sozinho.

 

Questões legislativas conflitantes

A Lei 14.112/2020 inseriu na Lei de Falências o art. 20-B, que admite conciliação e mediação antecedentes ou incidentais “em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos”.

Em 2020, portanto, o legislador pressupôs textualmente a existência de concessionárias de serviço público em recuperação judicial. O dispositivo alcança qualquer concessionária, não só de energia — e por isso não revoga o art. 18. Mas é um indício de que a exclusão de 2012 não foi reexaminada quando a Lei de Falências passou por sua reforma mais profunda. É matéria-prima para quem quiser sustentar interpretação restritiva da vedação.

 

O que temos em 2026

A constatação menos confortável desta revisão é que a discussão de 2023 ficou sem desfecho porque deixou de ser necessária. Não há ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 18. Não há decisão do STJ sobre o dispositivo, em caso algum. Não há projeto de lei para revogá-lo — bem como a reforma da Lei 11.101/2005 em curso no Senado, oriunda do PL 3/2024, trata somente de plano de falência, gestor fiduciário, remuneração de administradores judiciais e limite de créditos trabalhistas, e não menciona concessionárias de serviço público.

O mercado encontrou uma solução de engenharia societária que funciona, e a pressão por revogação da lei se esvaiu.

Por sua vez, o contencioso de insolvência do setor elétrico migrou de lugar. A briga hoje não é sobre quem pode pedir recuperação judicial — é sobre o que a recuperação judicial faz com o agente depois de deferida.

O caso emblemático é a disputa sobre descredenciamento na CCEE: em processo julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, sob relatoria do Des. Carlos Alberto de Salles, manteve-se a suspensão do desligamento de uma comercializadora varejista, com aplicação do art. 52, II da Lei 11.101/2005 à exigência de certidão negativa prevista na REN ANEEL 1.011/2022 e um diferenciação entre as hipóteses de ingresso e de manutenção de agente já associado.

Em sentido diverso, a CCEE manteve os desligamentos de 2W e Diferencial por inadimplência, e a ANEEL negou efeito suspensivo.

É aí que está a fronteira viva. O art. 18 define quem não pode se valer do procedimento de RJ ou RExt; o que se discute agora é se a empresa que entrou continua podendo operar no mercado enquanto se reestrutura. Para um setor em que perder o registro na CCEE equivale a perder o negócio, essa é a questão que decide se a recuperação judicial cumpre com seu princípios basilar (princípio da preservação da empresa e da sua função social) para essas empresas.

 

Fontes consultadas

Legislação: Lei nº 12.767/2012 (arts. 5º a 19); Medida Provisória nº 577/2012; Lei nº 11.101/2005 (arts. 2º, 20-B e 52, II); Lei nº 14.112/2020; Lei nº 8.987/1995 (arts. 27 a 39); Lei nº 9.074/1995 (arts. 5º, 6º, 7º e 11).

Artigo de origem: TMA Brasil, série Solução em Foco — “Art. 18 que proíbe a RJ de concessionárias de energia”, 20 de abril de 2023.

Doutrina: Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, v. 50, n. 198 (2013).

Caso Light: decisão de 14/05/2023 da 3ª Vara Empresarial do RJ; Plano de Recuperação Judicial aditado e consolidado de 18/05/2024; ConJur, 23/06/2023; Monitor Mercantil (renovação da concessão até 2056); Jornal do Brasil, 10/09/2026 (encerramento).

Precedentes: CanalEnergia (caducidade das linhas da Abengoa, TJRJ, 22ª Câmara Cível, 2017); Migalhas (homologação do plano do Grupo Renova, 2020); Terra (intervenção nas distribuidoras do Grupo Rede, 2012); ANEEL e Poder360 (caso Amazonas Energia).

Crise das comercializadoras e efeitos regulatórios: Migalhas (TJSP mantém varejista em RJ na CCEE); Portal Energia Limpa (desligamento de 2W e Diferencial); COC Energia; ConJur (recuperação extrajudicial da Raízen); Brazil Journal (recuperação extrajudicial da Braskem).

 


Artigo elaborado por: Vitor Ferrari.

If you have any questions about the topics covered in this publication, please contact any of the lawyers listed below or your usual Mazzucco&Mello contact.

This communication, which we believe may be of interest to our customers and friends of the company, is intended for general information only. It is not a complete analysis of the matters presented and should not be considered legal advice. In some jurisdictions, this may be considered lawyer advertising. Please see the company's privacy notice for more details.

Related Areas

Related Professionals