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Trabalho em feriados no comércio: Novas regras exigem negociação coletiva e ampliam riscos trabalhistas

26 de February de 2026

A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, alterou significativamente as regras para o trabalho em feriados no setor do comércio. A norma revogou diversas autorizações permanentes previstas no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 e passou a exigir previsão em convenção coletiva de trabalho (CCT) para que as atividades comerciais abrangidas possam funcionar em feriados, em observância ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007.

A vigência da Portaria foi prorrogada diversas vezes desde a sua publicação. Atualmente, conforme a Portaria MTE nº 1.066, de 17 de junho de 2025, a entrada em vigor está fixada para 1º de março de 2026. Até essa data, subsistem as autorizações permanentes previstas na Portaria nº 671/2021, o que torna o momento atual estratégico para a adequação preventiva.

 

O que muda com a Portaria nº 3.665/2023

Até então, muitas empresas do comércio se apoiavam em autorizações permanentes concedidas administrativamente pela Portaria nº 671/2021, que permitia o trabalho em feriados com base em negociação individual ou mesmo de forma unilateral, sem exigência de instrumento coletivo. Essa sistemática, contudo, era objeto de críticas por contrariar o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que expressamente condiciona o trabalho em feriados no comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho.

Com a nova portaria, a lógica se inverte: a autorização para o trabalho em feriados no comércio passa a depender, como regra geral, de dois requisitos cumulativos:

  1. previsão expressa em convenção coletiva de trabalho (CCT), firmada entre sindicatos patronais e de trabalhadores; e
  2. observância da legislação municipal, que pode impor restrições adicionais de horário ou funcionamento.

 

Setores diretamente impactados

A norma revogou os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28 do item II (Comércio) do Anexo IV da Portaria nº 671/2021. Na prática, as atividades que perderam a autorização permanente para funcionar em feriados incluem, entre outras:

  • comércio varejista em geral;
  • supermercados, hipermercados e atacadistas;
  • farmácias e drogarias;
  • varejistas de peixe, carnes, frutas, verduras, aves e ovos;
  • comércio em portos, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • revendedores de veículos;
  • distribuidores de produtos industrializados.

Permanecem com autorização permanente para funcionar em feriados, independentemente de CCT, as atividades listadas nos itens não revogados do Anexo IV, tais como: hotéis, restaurantes, bares, cafeterias, postos de combustíveis, casas de diversões, entre outros serviços que, por sua natureza, já possuíam autorização legal específica.

 

Riscos jurídicos e financeiros

Do ponto de vista jurídico, o principal risco reside no funcionamento em feriados sem respaldo em convenção coletiva válida após 1º de março de 2026. A ausência desse instrumento pode acarretar:

  • autuações administrativas pelos auditores-fiscais do trabalho, com aplicação da multa prevista no art. 75 da CLT, conforme art. 6º-B da Lei nº 10.101/2000;
  • condenações judiciais ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida autorização coletiva (art. 9º da Lei nº 605/1949 c/c Súmula 146 do TST);
  • reflexos salariais sobre férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas decorrentes do pagamento em dobro;
  • ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho, com possibilidade de condenação em obrigações de fazer e indenizações por dano moral coletivo;
  • fragilização da defesa empresarial em reclamações trabalhistas individuais, especialmente em disputas envolvendo jornadas irregulares e escalas sem amparo normativo.

Vale destacar que o TST já firmou entendimento, inclusive por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no sentido de que a autorização para trabalho em feriados no comércio depende necessariamente de convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, mesmo antes da vigência plena da Portaria nº 3.665/2023, há risco jurisdicional concreto para empresas que operem sem esse respaldo.

 

Impactos operacionais e organizacionais

Além dos riscos financeiros diretos, a mudança normativa produz reflexos operacionais relevantes. Empresas que mantêm operações contínuas — como supermercados, redes varejistas e centros de distribuição — precisarão garantir que suas escalas estejam alinhadas às convenções coletivas aplicáveis antes da data de vigência.

Divergências relacionadas ao trabalho em feriados frequentemente geram desgaste interno, insatisfação dos colaboradores e aumento da litigiosidade. Em setores com alta rotatividade, essas questões podem impactar diretamente o clima organizacional e os indicadores de produtividade. A adoção de escalas sem respaldo coletivo fragiliza a posição da empresa e amplia o passivo trabalhista.

 

A negociação coletiva como instrumento central

É fundamental destacar que a nova regulamentação não proíbe o trabalho em feriados. O que muda é o requisito de validade jurídica: a autorização deixa de decorrer de ato administrativo unilateral e passa a depender de negociação coletiva formalizada.

A convenção coletiva passa a desempenhar papel estratégico, funcionando como instrumento de equilíbrio entre interesses empresariais e proteção ao trabalhador. O diálogo com sindicatos e a correta interpretação das convenções tornam-se indispensáveis. Além de prever a autorização para o funcionamento em feriados, a CCT poderá estabelecer condições específicas, como adicionais diferenciados, folgas compensatórias e regras de escala.

 

Recomendações preventivas

Diante do cenário regulatório, recomenda-se que as empresas adotem, desde já, as seguintes providências:

  • verificar se a convenção coletiva de trabalho vigente contém cláusula expressa autorizando o trabalho em feriados;
  • identificar eventuais condições específicas previstas na CCT, como compensações, folgas ou adicionais diferenciados;
  • consultar a legislação municipal aplicável, que pode impor restrições adicionais ao funcionamento em feriados;
  • promover a integração entre os departamentos de RH, jurídico e operações para alinhamento de políticas internas e escalas;
  • atualizar políticas internas e comunicar claramente as novas regras aos gestores e líderes operacionais;
  • caso a CCT vigente não contemple a autorização, iniciar tratativas junto ao sindicato patronal para inclusão de cláusula específica na próxima negociação coletiva.

 

Conclusion

Em um cenário de crescente rigor fiscalizatório, ignorar mudanças normativas pode representar custos significativos. A conformidade legal deixou de ser apenas uma obrigação formal e passou a integrar a estratégia de gestão de riscos e sustentabilidade empresarial. A Portaria nº 3.665/2023, com vigência prevista para 1º de março de 2026, reforça o papel da negociação coletiva como pilar das relações de trabalho e exige das empresas uma postura proativa e estratégica.

Nosso escritório conta com equipe especializada em direito do trabalho e compliance trabalhista, preparada para assessorar empresas na interpretação de normas coletivas, revisão de jornadas e estruturação de práticas seguras relacionadas ao trabalho em feriados. Atuamos de forma preventiva e estratégica para evitar passivos e garantir segurança jurídica às decisões empresariais.

 

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