Por: Guilherme Martins
Em parecer, a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentou entendimento de que deve ser excluído o ICMS sobre o cálculo de créditos de PIS e COFINS tomados sobre aquisições de insumos e demais bens sujeitos a creditamento das contribuições na sistemática não cumulativa, o que reduziria o valor desses créditos.
Embora ainda não publicado – o parecer foi juntado a um processo em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região -, caso esse entendimento prevaleça no âmbito da Receita Federal, deve-se esperar um aumento em fiscalizações, autuações e glosas de créditos nesse sentido, o que, em última análise, deve aumentar o já enorme volume de contencioso tributário do Brasil.
Na visão da Receita, como o STF ao julgar a “tese do século” decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições. Entende a RFB que a decisão do Supremo no RE 574.706 afeta a não cumulatividade do PIS/COFINS, devendo ser reduzido não apenas o valor devido sobre receitas, como também os créditos obtidos na entrada de mercadorias. Nos termos do parecer:
“Logo, a tese de que, na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim. Nunca é demais ressaltar que o Princípio da Razoabilidade deve permear todo ato administrativo ou decisão jurisdicional”.
Como já destacado, o parecer consta em um processo específico[1] e ainda não foi publicado no Diário Oficial da União. Apesar disso, há o receio de que esse posicionamento seja adotado amplamente pela RFB nos demais casos, o que irá gerar forte controvérsia jurídica. Isso porque, o STF, quando do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não se manifestou acerca dos créditos das contribuições. Portanto, o parecer demonstra uma tentativa de a Receita dar interpretação extensiva ao que foi decido pela Suprema Corte, incorrendo em arbitrariedade com a qual não se pode anuir.
Sob o ponto de vista material, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos contraria, em nossa visão, aquilo que disposto no art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e na IN RFB nº 1.911/2019.
Resta agora aguardar o pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o assunto. Caso a PGFN resolva encampar a tese da Receita Federal, tudo indica que a próxima década será tão litigiosa quanto a última em matéria tributária.
[1] Mandado de Segurança nº 5000538-78.2017.4.03.6110