Publicações

Exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS. TEMA 1.125 do STJ: após voto favorável do Relator, julgamento é suspenso por pedido de vista.

25 de novembro de 2022

Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento, nesta quarta-feira (23/11/2022), dos Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, sob a sistemática de Recursos Repetitivos (tema n. 1.125). Contudo, após o voto favorável do Relator do caso, o Ministro Gurgel de Faria, que se manifestou a favor da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, o julgamento foi suspenso, em razão de pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães.

No caso, discute-se a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido na sistemática da substituição tributária (ICMS – ST) da base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidos pelo contribuinte substituído. A controvérsia é representada no Tema n. 1.125, cuja decisão, quando proferida, terá efeito repetitivo, ou seja, será replicada pelos demais tribunais, em todo o Brasil, aos processos de questões jurídicas e casos similares.

No regime de substituição tributária, o contribuinte, denominado de substituto, é responsável por recolher todo o ICMS incidente sobre os demais elos de uma cadeia de consumo, de maneira antecipada, tornando-se uma importante ferramenta para otimizar a fiscalização. Por outro lado, o contribuinte, denominado de substituído, isto é, aquele que se encontra em posição subsequente na cadeia, alega que o ICMS – ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao seu custo de aquisição das mercadorias que serão revendidas no futuro, compondo, dessa forma, indevidamente o seu faturamento e a receita bruta, que são as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Rememora-se, de forma breve, que a discussão sobre a possibilidade da exclusão decorre do entendimento adotado, em 2017, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema n. 69, em sede de Repercussão Geral, em que se decidiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a de incidência do PIS e da COFINS”, por não constituir receita própria ou faturamento decorrentes da atividade das empresas. Assim, os contribuintes passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes.

Dentro desse contexto, a nossa equipe irá monitorar a reinclusão do tema n. 1.125 em pauta pela Ministra Assusete Magalhães, que deverá ocorrer dentro de 60 dias, bem como eventuais evoluções deste tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Com a colaboração de Davi Matos.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.