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Farmácias e drogarias do Estado de São Paulo não podem exigir CPF do consumidor sem informar sobre a concessão de descontos

9 de dezembro de 2020

09/12/2020

Por Leonardo Neri e Bárbara Oliveira

Foi publicada na última quarta-feira (02) a Lei 17.301/2020, que proíbe as farmácias e drogarias de exigirem o fornecimento de CPF do consumidor no ato da compra sem informar de forma clara a respeito de eventual concessão de descontos ou promoções condicionados à abertura de cadastro ou registro de dados pessoais.

A Lei vale para todo o Estado de São Paulo e entrou em vigor na data de sua publicação.

O descumprimento da determinação sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no importe de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que atualmente corresponde a R$ 5.522,00. A multa pode ser exigida em dobro em caso de reincidência.

Além disso, as farmácias e drogarias deverão afixar em seus estabelecimentos avisos visíveis com os seguintes dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”. A medida deve viabilizar que os próprios consumidores façam a fiscalização do cumprimento das determinações legais.

A Lei 17.301/2020 tem como principal fundamento garantir a proteção de dados pessoais dos consumidores, e está em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados, que exige o consentimento do titular de dados para o tratamento de seus dados pessoais, bem como o fornecimento de informação clara e precisa acerca da finalidade da coleta dos dados.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Leonardo Neri Candido de Azevedo

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