09/12/2020
Por Leonardo Neri e Bárbara Oliveira
Foi publicada na última quarta-feira (02) a Lei 17.301/2020, que proíbe as farmácias e drogarias de exigirem o fornecimento de CPF do consumidor no ato da compra sem informar de forma clara a respeito de eventual concessão de descontos ou promoções condicionados à abertura de cadastro ou registro de dados pessoais.
A Lei vale para todo o Estado de São Paulo e entrou em vigor na data de sua publicação.
O descumprimento da determinação sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no importe de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que atualmente corresponde a R$ 5.522,00. A multa pode ser exigida em dobro em caso de reincidência.
Além disso, as farmácias e drogarias deverão afixar em seus estabelecimentos avisos visíveis com os seguintes dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”. A medida deve viabilizar que os próprios consumidores façam a fiscalização do cumprimento das determinações legais.
A Lei 17.301/2020 tem como principal fundamento garantir a proteção de dados pessoais dos consumidores, e está em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados, que exige o consentimento do titular de dados para o tratamento de seus dados pessoais, bem como o fornecimento de informação clara e precisa acerca da finalidade da coleta dos dados.