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Fim do voto de qualidade: CARF autoriza créditos de PIS e COFINS sobre despesas portuárias

17 de junho de 2021

Por: Guilherme Martins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) permitiu a contribuinte que opera no comércio exterior creditar-se de PIS e COFINS sobre despesas portuárias (acórdão nº 9303-011.412).

Prevaleceu o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello que, utilizando-se dos critérios de relevância e essencialidade fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) na ocasião do julgamento do Recurso Especial (“REsp”) 1.221.170, consignou que “Em razão das operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se essenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais.”.

Trata-se de importante precedente, uma vez que o entendimento até então prevalente no âmbito do CARF era desfavorável à possibilidade de creditamento. A própria 3ª Turma da Câmara Superior do CARF havia, em fevereiro deste ano, negado a outro contribuinte o direito ao aproveitamento desses créditos (acórdão nº 9303-011.239).

A diferença de entendimentos entre os julgados, prolatados pela mesma Câmara em um espaço tão curto de tempo, dá-se pelo fato de que este fora julgado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2021, enquanto aquele fora julgado já sob a égide da novel legislação.

Em outras palavras, a prevalência da tese dos contribuintes está intimamente ligada à nova regra de desempate prevista no artigo 19-E, acrescido à da Lei nº 10.522/2002 pela já destacada Lei nº 13.988/2021. Em vigor desde o final de abril deste ano, referido dispositivo determina que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade (…), resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

No caso do acórdão nº 9303-011.239, a negativa aos créditos se deu, justamente, pela aplicação do voto de qualidade do Presidente da Turma, representante da Fazenda. Já no acórdão nº 9303-011.412, houve novo empate, aplicando-se, desta vez, o entendimento mais favorável ao contribuinte.

Vigorando o in dubio pro contribuinte nas decisões do CARF, é de se esperar que decisões concessivas de créditos de PIS e COFINS nessas situações passem a ser mais recorrentes, sobretudo na Câmara Superior.

Nossa recomendação é de que empresas que atuam com importação e exportação revisitem o tema sob esta nova ótica, buscando o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre suas despesas portuárias.

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