Por: Leonardo Neri
No final de 2021, uma decisão judicial sobre boletos fraudulentos trouxe à tona a temática sobre a responsabilização dos bancos nesses casos, o que resultou em uma série de críticas nas redes sociais por pessoas que não concordaram com a decisão que eximiu de responsabilidade uma instituição bancária.
O juiz do 1º JEC de Duque de Caxias/RJ julgou o processo 0035556-63.2021.8.19.0021 como totalmente improcedente referente ao pleito indenizatório, onde a parte autora alegava ter sido lesada pelo suposto vazamento de seus dados pessoais por parte da instituição financeira, o que teria gerado uma quebra de expectativa do consumidor.
A indenização pleiteada buscava a compensação por danos morais devido ao consumidor ter recebido um contato por WhatsApp para que supostamente renegociasse a dívida que tinha com o banco, em razão de um financiamento de veículo firmado com a referida instituição. Porém, antes de realizar a negociação, o autor decidiu entrar em contato com o banco, oportunidade em que teria sido negado qualquer forma de composição amigável, razão pela qual o consumidor se viu no meio de um eventual golpe.
Apesar das alegações feitas pelo autor, o juízo considerou que o caso não foi devidamente embasado com um conjunto de provas robusto para confirmar que o boleto tivesse sido emitido ou fraudado por responsabilidade da instituição financeira, ratificando que não ficou demonstrado qualquer atitude ilícita por parte do banco, especialmente na afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assim, a sentença foi de improcedência da ação judicial, sob argumento de que não há que se falar em quebra de expectativa do consumidor, pelo fato do não pagamento efetivo de sua dívida, sendo o suposto vazamento de seus dados provenientes de causa que não está correlacionada às atividades do banco.
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