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Governo Federal anuncia novas medidas de recuperação fiscal

13 de janeiro de 2023

No dia 12 de janeiro de 2023, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou as novas medidas na área econômica que serão adotadas pelo Governo Federal para a recuperação fiscal, com a intenção de equilibrar o orçamento previsto para o ano de 2023, considerando o atual déficit nas contas públicas de aproximados R$ 231 bilhões, segundo dados do Ministério da Fazenda. Para tanto, o novo Governo pretende alterar o panorama do contencioso administrativo tributário, instituir programas que reduzam a litigiosidade fiscal e medidas que promovam o aumento da arrecadação.

Dentre essas medidas, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.160/2023, publicada no dia 12/01/2023, alterou a organização e o panorama processual do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Em termos de julgamento, a referida MP revogou a regra do empate favorável ao contribuinte no CARF. Com isso, houve o retorno do voto de qualidade, que determinava que em caso de empate em julgamento de processo administrativo, o conselheiro da Fazenda Nacional seria o responsável por desempatá-lo.

Outra medida instituída pela MP foi determinar que a comunicação ao contribuinte para resolução de divergências ou inconsistências realizada antes da intimação não configuraria início do procedimento fiscal .

Ainda, com o objetivo de reduzir o número de processos em atividade, a MP introduziu disposições na Lei nº 13.988/2020 para instituir aumento no valor de alçada para acesso de recursos ao CARF. Dessa maneira, lançamentos fiscais que sejam inferiores a mil salários mínimos (aproximadamente R$ 13 milhões), serão julgados definitivamente pelas Delegacias de Julgamento, buscando reduzir o tempo de resolução dos processos, o que foi regulamentado pela Portaria Conjunta nº 1, de 12 de janeiro de 2023, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Tal portaria, além de regulamentar o contencioso de baixa complexidade, também estabeleceu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“litígio zero”), instituindo modalidades de transação tributária para a quitação de débitos pendentes de julgamento administrativo. As modalidades de transação preveem descontos de 40% a 50% do valor total do débito para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, ou de 100% de juros e multas para débitos maiores que sessenta salários mínimos que sejam considerados de difícil recuperação. Também poderão ser utilizados prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitar o débito, procedimento que já estava sendo adotado Receita Federal e pela PGFN para a regularização fiscal das empresas. O prazo para adesão ao programa se inicia no dia 1º de fevereiro e termina no dia 31 de março de 2023.

Por fim, também destacamos que foi instituída a Medida Provisória nº 1.159/2023, que se adequa ao julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar da norma prever que o ICMS não incide sobre as referidas contribuições, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 foram alteradas para impedir que o valor de ICMS incidente na operação gerasse crédito de PIS e COFINS. Tal alteração representou uma derrota aos contribuintes, pois a Receita Federal já tinha regulamentado o aproveitamento dos créditos de ICMS, na Instrução Normativa nº 2.121/2022.

Desta maneira, em que pese a sinalização sobre a proposta de redução da litigiosidade, ainda que sobrevenha o aumento de arrecadação, acreditamos que parte das medidas anunciadas representam perda de importantes avanços que haviam sido conferidos aos contribuintes, como o fim do voto de qualidade e a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS. Contudo, tendo em vista que as alterações foram realizadas por meio de Medida Provisória, o Congresso Nacional ainda poderá rejeitar o texto legal ou aprová-lo, o que determinará a validade definitiva das decisões adotadas pelo Governo Federal.

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