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Habilitação e Impugnação de Crédito na Recuperação Judicial à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/20

30 de janeiro de 2022

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala.

Não é incomum um credor se ver envolvido em um processo de recuperação judicial, mas, diante das peculiaridades do procedimento previsto na Lei n. 11.101/05, não saber exatamente como agir, o que pode resultar na perda de prazos importantes, como aqueles relacionados à discussão do crédito que possui junto à determinada empresa que se encontra em recuperação. Este cenário ocorre normalmente quando o credor não está assistido por um advogado, mas também é muito comum com aqueles que possuem advogados que não estão familiarizados com o procedimento da recuperação judicial.

As discussões que envolvem os créditos certamente são os mais relevantes aos credores, motivo pelo qual é importante ter conhecimento dos procedimentos previstos na Lei de Recuperações Judiciais e Falências, sob pena de perecimento do seu direito. Assim, faz-se necessário ter em mente que existem dois momentos para que os credores possam discutir o valor, a classificação ou, até mesmo, a sujeição do seu crédito ao processo de recuperação judicial.

O primeiro momento inicia-se após a publicação da relação de credores apresentada pela empresa em recuperação judicial e está previsto no art. 7º, parágrafo 1º, da Lei n. 11.101/05. A partir deste momento o credor, estando relacionado ou não na lista, poderá, no prazo de 15 dias, apresentar ao Administrador Judicial um pedido de habilitação (caso seu crédito não tenha sido incluído na lista) ou um pedido de divergência, caso queira discutir valor, classificação ou outros temas relacionados ao seu crédito. Importante salientar que esta primeira ferramenta não é dirigida ao Juiz do processo, ou seja, não é apresentada no processo de recuperação judicial, mas diretamente ao Administrador Judicial, de forma administrativa, seja por e-mail ou outra forma que restar estabelecida. Muitos credores apresentam seus pedidos direto ao Juiz, os quais são indeferidos em razão da inadequação do procedimento, o que pode resultar na perda do prazo legal. O segundo momento tem início com a publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, a qual é igualmente publicada para conhecimento de todos os credores, e

está previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. A partir da publicação desta segunda relação de credores, estes desfrutarão de prazo de 10 dias para apresentar sua impugnação, por meio da qual também poderão discutir questões relacionadas ao seu respectivo crédito. Neste segundo momento, contudo, o pedido é apresentado ao Juiz do processo de recuperação judicial e receberá manifestação do Administrador Judicial e da empresa em recuperação judicial, após o que será apreciado pelo magistrado.

E se o credor deixar decorrer ambos os prazos e não apresentar habilitação/divergência, tampouco impugnação de crédito? Antes da reforma promovida pela aprovação da Lei n. 14.112/20 a lei previa a possibilidade de apresentação de habilitação retardatária e, com o tempo, doutrina e jurisprudência foram firmando entendimento de admitir a figura da impugnação retardatária, embora o assunto ainda gerasse debates entre os operadores do direito. Com as alterações promovidas pela supracitada lei, ao que tudo indica passou-se a admitir tanto habilitação quanto impugnação de crédito retardatária, consoante se depreende do art. 10, parágrafos 7º e 8º, da Lei n. 11.101/05. Ocorre que a flexibilização do momento oportuno para apresentar as mencionadas peças contraria a própria disposição de lei e, mesmo com o advento da novel legislação, ainda gera muitos debates, principalmente no âmbito jurisprudencial, razão pela qual é importante o credor estar atento aos prazos e procedimentos previstos na Lei de Recuperação Judicial, a fim de assegurar que seus pleitos sejam devida e tempestivamente analisados.

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Vitor Ferrari

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