Publicações

LGPD como insumo: decisão judicial inédita permite que empresa se aproprie de créditos de PIS e COFINS

14 de julho de 2021

Por: Guilherme Martins

Em decisão prolatada em primeira instância, a Justiça Federal[1] concedeu o direito a uma rede de lojas de vestuário, à obtenção de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados. Trata-se de uma decisão inédita nesse sentido, mas que, mais uma vez, verificou-se a adoção do entendimento do STJ[2] sobre o conceito de insumos a partir dos critérios de relevância e essencialidade.

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as empresas se viram diante de uma série de obrigações para adoção de medidas técnicas e administrativas na proteção de dados, além de um investimento expressivo para adequação a todos os termos da lei. Diante da obrigatoriedade e urgência no cumprimento da legislação, emergiu a necessidade de se avaliar a possibilidade de tais custos serem considerados como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

A realidade é que a LGPD vai muito além de uma obrigação meramente regulatória, mas se tornou prática essencial na rotina operacional das empresas. Sem a efetiva adequação, as empresas ficam sujeitas a multas e sanções, que podem implicar, inclusive, na restrição da atividade empresarial. Passando para o rol de despesas operacionais da pessoa jurídica, nada mais justo que os investimentos suportados pelas empresas sejam revestidos do conceito de insumos de PIS e COFINS.

Oportuno pontuar que, os gastos das empresas com a implementação das exigências da LGPD[3], giram em torno de R$ 50 mil e R$ 800 mil para as pequenas e médias empresas, e podem variar entre R$ 1 milhão a R$ 5 milhões nas empresas de grande porte. Além disso, há também os custos de manutenção, os quais dependem do setor e da plataforma tecnológica.

A sentença, portanto, embora seja a primeira verificada, consiste em uma vitória para os contribuintes, ao abrir o caminho para que outras empresas também ingressem com medida judicial pleiteando o direito à apropriação de tais créditos, que podem gerar substancial economia.

[1] 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

[2] No julgamento do REsp nº 1.221.170 o STJ apreciou o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

[3] De acordo com estimativa apresentada pela PwC Brasil.

 

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.