Por: Guilherme Martins
Em decisão prolatada em primeira instância, a Justiça Federal[1] concedeu o direito a uma rede de lojas de vestuário, à obtenção de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados. Trata-se de uma decisão inédita nesse sentido, mas que, mais uma vez, verificou-se a adoção do entendimento do STJ[2] sobre o conceito de insumos a partir dos critérios de relevância e essencialidade.
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as empresas se viram diante de uma série de obrigações para adoção de medidas técnicas e administrativas na proteção de dados, além de um investimento expressivo para adequação a todos os termos da lei. Diante da obrigatoriedade e urgência no cumprimento da legislação, emergiu a necessidade de se avaliar a possibilidade de tais custos serem considerados como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
A realidade é que a LGPD vai muito além de uma obrigação meramente regulatória, mas se tornou prática essencial na rotina operacional das empresas. Sem a efetiva adequação, as empresas ficam sujeitas a multas e sanções, que podem implicar, inclusive, na restrição da atividade empresarial. Passando para o rol de despesas operacionais da pessoa jurídica, nada mais justo que os investimentos suportados pelas empresas sejam revestidos do conceito de insumos de PIS e COFINS.
Oportuno pontuar que, os gastos das empresas com a implementação das exigências da LGPD[3], giram em torno de R$ 50 mil e R$ 800 mil para as pequenas e médias empresas, e podem variar entre R$ 1 milhão a R$ 5 milhões nas empresas de grande porte. Além disso, há também os custos de manutenção, os quais dependem do setor e da plataforma tecnológica.
A sentença, portanto, embora seja a primeira verificada, consiste em uma vitória para os contribuintes, ao abrir o caminho para que outras empresas também ingressem com medida judicial pleiteando o direito à apropriação de tais créditos, que podem gerar substancial economia.
[1] 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
[2] No julgamento do REsp nº 1.221.170 o STJ apreciou o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.
[3] De acordo com estimativa apresentada pela PwC Brasil.