Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes
No dia 18 de janeiro de 2023, o juízo da 11ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo deferiu o pedido liminar requerido pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) para que empresas associadas possam recolher as contribuições ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, conforme determinado pelo Decreto n° 11.322/2022.
Contextualizamos que, no dia 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% para 0,33%, e 4% para 2%, respectivamente; estabelecendo vigência imediata e produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ocorreu que, durante a transição para o atual Governo, foi editado o Decreto nº 11.374/2023, publicado no dia 2 de janeiro 2023, que revogou o Decreto anterior (n° 11.322/2022) e determinou a repristinação das alíquotas anteriormente em vigor (0,65% – PIS e 4% – COFINS). No entanto, o “novo” decreto revogador foi publicado com produção de efeitos na data de sua publicação (02/01/2023).
Diante dessa alteração, é possível alegar que essa elevação das alíquotas das contribuições sociais somente poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto. Nessa linha, na referida decisão do pedido liminar da CIESP, a Juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi destacou que a questão consiste na aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto nº 11.374/2023, conforme previsão do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, que veda a exigência das referidas contribuições antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Ressaltando, ainda, que o princípio da anterioridade nonagesimal foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, como verdadeira garantia fundamental ao contribuinte.
Por essas razões, a decisão possibilitou aos associados da CIESP o recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente. O período de 90 dias é contado da data de publicação do Decreto nº 11.374/2023. É importante destacar que não se trata de uma decisão definitiva, mas provisória, que poderá sofrer alterações no curso do processo, e tal decisão pode não ser replicada por outros juízes.
Para maiores informações, a nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecimentos que se façam necessários.
Com a colaboração de Davi Matos