11/01/2021
Por Leonardo Neri
Publicado em fevereiro de 2020, o Decreto Federal nº 10.240/2020 dispõe, entre outros assuntos, acerca da operacionalização da logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Em referido Decreto Federal são instituídas quatro etapas da operacionalização da logística reversa, sendo elas:
i) Descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;
ii) Recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;
iii) Transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e
iv) Destinação final ambientalmente adequada.
Dentro deste escopo, caberá a cada um dos agentes envolvidos cumprir com suas obrigações, a fim de viabilizar o sistema de logística reversa. Neste sentido, o Decreto Federal nº 10.240/2020 institui:
- Aos consumidores:
i) Segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;
ii) Remover as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos; e
iii) Descartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa.
- Aos fabricantes e importadores:
i) Dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a 100% dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;
ii) Informar ao Grupo de Acompanhamento de Performance os critérios objetivos para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos;
iii) Participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
iv) Participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e
v) Fazer constar da Declaração de Importação a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.
- Aos distribuidores:
i) Incentivar a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;
ii) Informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa; e
iii) Disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa.
- Aos comerciantes:
i) Informar aos consumidores acerca de suas responsabilidades; e
ii) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores; e
iii) Participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal.
Além das responsabilidades acima descritas, a todos – exceto aos consumidores – é atribuída a responsabilidade de disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade.
A operacionalização foi estruturada em duas fases, sendo a 1ª Fase, que iniciou em fevereiro de 2020 e terminou em dezembro de 2020, voltada à estruturação da logística reversa de eletroeletrônicos, com atividades como a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance, apoio do Ministério do Meio Ambiente, instituição de mecanismo financeiro, adesão de fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores às entidades gestoras e regulamentação junto ao IBAMA, por exemplo.
Já a 2ª Fase, voltada à implementação do sistema de logística reversa de eletroeletrônicos, se iniciou em 1ª de janeiro de 2021, compreendendo as seguintes providências:
i) Habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;
ii) elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e
iii) instalação de pontos de recebimento ou de consolidação.
Vale frisar que o sistema de logística reversa a que se refere o Decreto Federal 10.240/2020 se restringe a produtos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, excluindo aqueles de uso governamental, corporativo, industrial ou comercial por pessoa jurídica.
De acordo com o cronograma de implantação da 2ª Fase, a meta é de, até 2025, atingir o percentual de 17% de coleta e destinação anual de produtos. Para o ano de 2021, essa meta é de apenas 1%.
O cronograma também indica os Estados e as cidades que serão atendidas pelo sistema de logística reversa de eletroeletrônicos, de forma gradual, com previsão para os próximos 5 anos. Para este primeiro ano, serão atendidas apenas 24 cidades, de 14 Estados diferentes, mas somente para o terceiro ano há previsão de atendimento de todos os Estados, em cidades específicas.