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Marco Legal das Startups é levado à Presidência

20 de maio de 2021

Por: André Jerusalmy e Fernanda Lazzarini

Embora aprovado pela Câmara dos Deputados em 14 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 (“PLP 249/20”), também conhecido como “Marco Legal das Startups”, foi considerado prejudicado em face da aprovação da Subemenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019 (“PLP 146/2019”), adotada pelo Relator da Comissão Especial, uma vez que tratavam do mesmo assunto. Diante disso, após o Senado aprovar em fevereiro de 2021 sete de dez emendas, o PLP 146/2019 teve sua votação concluída pela Câmara dos Deputados em 11 de maio deste ano, e agora será enviado à sanção presidencial.

Conforme estabelecido no PLP 249/2020 e mantido pelo PLP 146/2019, como mencionado em nota publicada em 17/12/2020 (“Câmara Aprova Texto-base do Marco Legal das Startups”), para que uma empresa seja considerada como startup, ela deverá:

  • ter no máximo 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”);
  • Possuir receita bruta de até R$ 16 milhões ao ano (ou, no caso da empresa ter menos de 1 ano, receita de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade); e
  • Ter por objeto a exploração de algum modelo de negócio inovador no setor de produtos ou serviços, ou que esteja enquadrada no regime especial Inova Simples, programa criado para estimular as startups.

Assim, desde que esteja enquadrada nos requisitos acima, uma startup poderá adotar qualquer forma de enquadramento empresarial, tais como empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”), sociedades empresárias ou ainda sociedades simples.

As emendas do PLP 146/2019 votadas têm cunho de formas de captação de investimentos, as quais apenas retiraram o texto que previa a possibilidade de opção de compra de ações (“stock options”), que é quando uma pessoa opta por trabalhar com um salário efetivo menor para receber um complemento do acertado em ações futuramente, caso deseje comprá-las. Em desdobramento da exclusão dessa previsão, também foi retirada, para fins de contribuição previdenciária, a contagem como remuneração apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra pelo empregado, contudo essa modalidade vale somente para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.

De todo modo, o PLP 146/2019 abre vantagens de investimentos aos investidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pois poderão colocar dinheiro apenas pelo investimento, não se comprometendo em participar do capital social e da direção da empresa, exceto se optarem pela efetiva compra de ações. Visto essa possibilidade, os investidores não se responsabilizarão por quaisquer dívidas da empresa. Adicionalmente, no caso de investidores pessoa física, há a previsão de compensação dos prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente. Assim, a tributação sobre o ganho de capital vai incidir apenas sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.

Outra forma de receber investimentos aprovada é por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimentos em participação (“FIP”) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para os setores de telecomunicações ou petrolífero. Em tais casos, o Poder Executivo deverá regular a forma de prestação de contas desses fundos, sendo que as startups por eles investidas também poderão participar de programas, concurso ou editais gerenciados por instituições públicas.

Já regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em sua Resolução CVM 29, o PLP 146/2019 também prevê investimentos pelo chamado “sandbox regulatório”, o qual é um de ambiente regulatório experimental, que, em suma, é onde pessoas jurídicas participantes podem receber autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela CVM.

Além disso, o PLP 146/2019 dá a possibilidade aos investidores-anjo que não detenham controle sobre as startups, participar nas deliberações de forma consultiva e ter acesso às contas, inventário, balanço, livros contábeis e situação do caixa, mesmo tendo seus recursos investidos superiores ao capital social da startup.

Por fim, fora da área de investimentos, foi concedida pelo PLP 146/2019 a prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”), quando esses forem feitos a partir do portal de simplificação de registro (“Redesim”).

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