Por: André Jerusalmy
No começo do mês de junho, foi aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar 182 de 2019, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, apresentando medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e, dentre as novidades do Marco Legal está a modalidade de licitação para a contratação de soluções tecnológicas.
No entanto, de acordo com o Relatório “As Startups GovTech e o Futuro do Governo no Brasil”, as startups GovTechs estavam englobadas, em sua maioria, na Lei de Licitações, Lei Federal da Inovação, Lei das Estatais e na Estratégia Brasileira de Transformação Digital (E-digital), apresentada em 2018 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 9319/2018.
Agora, com a Lei Complementar, as contratações públicas desta modalidade de empresa estão devidamente regulamentadas, tornando-se os parâmetros dispostos na Lei Complementar condição essencial para a contratação com o setor público.
Deste modo, de acordo com o artigo 12 da referida Lei Complementar, as licitações e os contratos têm, por finalidade, resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Nesse sentido, a modalidade de startups as chamadas “govtechs”, são empresas que buscam oferecer à Administração Pública soluções técnicas inovadoras. Assim, diante da necessidade de transição do Governo Federal para o mundo digital, que cresceu exponencialmente no último ano devido a carência de tecnologia no setor público, combinada com a crise do COVID-19, que demonstrou a urgência da transformação digital do País, as “govtechs” tem como finalidade, disponibilizar serviços com ferramentas digitais e análise para soluções de problemas e, também, implementação de políticas públicas e divulgação de informações, por exemplo.
Por isso, a Lei Complementar traz inovações que facilita a contratação de soluções inovadoras pelo setor público, além de trazer segurança para os empreendedores, como a possibilidade da realização de licitação para contratar pessoa física ou jurídica, que forneçam a melhor solução para um problema enfrentado pela Administração Pública.
Salienta-se que a nova lei estimula a inovação por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias autorizando a sua participação nos futuros certames.
Diferentemente da lei de licitações, que o critério para escolha da empresa é a melhor proposta, a Lei Complementar dispõe de cinco critérios para a escolha, no qual somente é considerada a viabilidade econômica nos critérios IV e V. Veja-se:
I – o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; II – o grau de desenvolvimento da solução proposta; III – a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; IV – a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes, podendo a comissão julgadora escolher mais de uma proposta para a celebração do contrato.
A lei ainda prevê que a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço superior à estimativa, desde que o preço ofertado seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar e, para que isso ocorra, a Administração poderá negociar com os selecionados para conseguir condições mais vantajosas.
Em que pese o momento de expansão e o grande potencial para crescimento do setor nos próximos anos, é preciso que o Poder Público esteja consciente da necessidade de transformação digital e seu impacto positivo na sociedade, bem como esteja atento ao fato de que o mundo vive a renovação e, com frequência, produtos inovadores tornam-se obsoletos, ante ao grande avanço de inovação tecnológica. Por isso, não devem esquecer que a tecnologia está aliada a melhora nos serviços públicos e que proporciona oportunidades para o setor público e privado.