Publicações

Ministério da Economia estabelece os procedimentos para a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor

23 de junho de 2020

Por Mariana Martins e Marcelo Blecher – 23/06/20202

Foi publicada na última quarta-feira (17.06.2020) no DOU a Portaria ME nº 247/2020, que disciplina os critérios e procedimentos para a celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

A Portaria destaca entre os seus objetivos a promoção de solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas, a extinção dos litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada e o estímulo à autorregularização e a conformidade fiscal.

Nos termos do art. 30 da Portaria, será considerada controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não tenha sido afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, sendo ela disseminada quando se constatar a existência de (i) demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais; (ii) mais de 50 (cinquenta) processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos; e (iii) demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

Já a relevância da discussão restará demonstrada quando houver (i) impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos; (ii) decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; e (iii) sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.

No que concerne ao contencioso tributário de pequeno valor, a Portaria estabelece que se considera de pequeno valor a inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal, compreendido principal e multa, que não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN ou pela Secretaria Especial da RFB, conforme o caso. O edital deverá prever de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, formas de pagamento, prazo e procedimentos para adesão, dentre outras especificidades.

Para essas duas modalidades de transação, poderão ser concedidos, inclusive sobre o montante principal, descontos de até 50% do valor total do crédito transacionado e prazos para pagamento de, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e 60 (sessenta) meses, no contencioso tributário de pequeno valor.

Nossa equipe tributária está acompanhando a publicação do edital pela PGFN e está à sua disposição ou à disposição de sua empresa para quaisquer dúvidas com relação aos procedimentos para adesão à transação nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor.

 

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.