Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala
Como disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, o empresário que deseja obter o deferimento do processo de recuperação judicial para sua companhia deve, obrigatoriamente, respeitar determinados pré-requisitos, dentre os quais estão: exercer regularmente, até o momento do pedido, suas atividades há pelo menos 2 anos; e estar devidamente registrado na Junta Comercial Estadual.
Com as inovações Lei 14.112/20, foi positivada a recuperação judicial para produtor rural, que nada mais é que um empresário do setor agropecuário. Todavia, o Código Civil faculta ao empresário ruralista a inscrição perante Junta Comercial, não sendo medida obrigatória para o reconhecimento de sua atividade empresária.
Assim, criou-se a polêmica: o produtor rural deve estar registrado em junta comercial para requerer o pedido de recuperação judicial? Como é obrigatório aos empresários de outras áreas o registro em Junta Comercial antes do efetivo início de suas atividades, o prazo de 2 anos para o deferimento do pedido de recuperação judicial do produtor rural somente iniciará após seu efetivo registro?
Com base apenas em tais informações é nítido que há controvérsia. A fim de evitar tais problemas, o legislador entendeu por bem manter facultativa a inscrição do empresário agropecuário em junta comercial e desconsiderar a existência da inscrição para o deferimento de futuros pedidos de recuperação judicial.
Dessa forma, o empresário ruralista que deseja obter a concessão da recuperação judicial para sua companhia pode provar o prazo do exercício regular de suas atividades por outros meios, como a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal e até mesmo por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, caso seja necessário o cálculo do período de atividade rural por pessoa física.
Destarte, ainda que seja necessário o prazo de 2 anos de exercício regular da atividade agropecuária para o deferimento da recuperação judicial, a inscrição perante junta comercial é completamente facultativa e não necessariamente utilizada para mensurar o período de atividade, facilitando o deferimento do pedido de recuperação judicial do empresário agropecuário.
Com a colaboração de Luis Felipe Simão