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Nova etapa da reforma tributária prevê mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas

30 de junho de 2021

Por: Guilherme Martins

A segunda etapa da reforma tributária foi entregue pelo governo federal ao Congresso na última sexta-feira (25/06). A proposta (PL 2337/2021) dispõe sobre diversas alterações na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (“IRPF” e “IRPJ”).

Destacamos a seguir os principais pontos do texto:

Pessoas Físicas

  • Ampliação da faixa de isenção dos rendimentos tributáveis, dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.500 por mês. Já a alíquota máxima, de 27,5%, incidirá apenas sobre rendimentos superiores a R$ 5.300. Hoje, incide sobre rendimentos superiores a R$ 4.664,68.
  • Limitação na escolha do desconto simplificado na declaração de imposto de IR a quem ganha até R$ 40 mil por ano.
  • Possibilidade de atualização dos valores dos bens imóveis adquiridos até 31.12.2020. A base de cálculo do imposto sobre a renda (ganho de capital) será a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição do imóvel. O valor do tributo será calculado à alíquota de 5% (atualmente, o ganho de capital incidente sobre a venda de bens imóveis é calculado à alíquota progressiva de 15% a 22,5%).

Dividendos

  • A partir de janeiro de 2022, os dividendos, hoje isentos, passam a estar sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 20%, com exceção dos lucros pagos por ME e EPP até o limite de R$ 20 mil por mês.
  • Para os residentes e/ou domiciliados em país com tributação favorecida, ou de pessoa física e jurídica submetida a regime fiscal privilegiado (nos termos dos artigos 24 e 24-A, da Lei 9.430/19996), a alíquota será de 30%.

Pessoas Jurídicas

  • Redução gradual da alíquota de 15% para 12,5% em 2022, e 10% a partir de 2023. Restariam mantidas as alíquotas do adicional de IRPJ (10%) e da CSLL (9% a 20%, a depender da atividade da pessoa jurídica).
  • Regime de apuração trimestral passa a ser obrigatório o na sistemática do Lucro Real, sendo extinta a apuração mensal.
  • Fim da dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”).
  • Estarão obrigadas a adotar o regime de tributação do Lucro Real as pessoas jurídicas: (i) que explorem atividade de securitização de créditos; (ii) cuja receita bruta decorrente de decorrente de royalties, administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de 50% da receita bruta do ano, e (iii) que tenha atividade a exploração de direitos de imagem, nome, marca ou voz.
  • Os bens e direitos entregues ao sócio ou acionista pela pessoa jurídica, como forma de devolução de participação no capital social, deverão ser avaliados a valor de mercado, exceto se o valor de mercado for inferior ao contábil.

Aplicações Financeiras

  • Extinção da tabela regressiva: rendimentos de aplicações financeiras em renda fixa ou variável, inclusive day-trade, auferidos por pessoa física ou jurídica, estarão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 15%, independentemente do prazo de aplicação.
  • Fica mantida a isenção de ganhos líquidos de até R$ 20 mil auferidos em bolsa de valores.

Fundos de Investimento

  • Fundos fechados: estarão sujeitos ao come-cotas todo mês de novembro ou no resgate, à alíquota de 15%, exceto os fundos de ações. Alíquota poderá ser reduzida para 10% caso o cotista opte por antecipar o pagamento do imposto (até 13.01.2022).
  • Fundos abertos: instituição de alíquota única de 15% e come-cotas apenas uma vez ao ano, em novembro (atualmente os fundos abertos têm come-cotas a cada seis meses, em maio e novembro).
  • FIPs: os fundos patrimoniais, isto é, não qualificados como entidades de investimento de acordo com as normas da CVM, serão equiparados a pessoas jurídicas para fins tributários. Os rendimentos e ganhos auferidos pelo FIP patrimonial, e que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 01/01/2022, ficarão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 15%. A alíquota poderá ser reduzida a 10% caso o contribuinte antecipe o pagamento até 13.01.2022.
  • Fundos Imobiliários (FII): Fim da isenção de IR sobre os rendimentos, que passarão a ser tributados à alíquota de 15%. Na hipótese de venda das cotas, a tributação passa de 20% para 15%.

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